A partir de 2016, as sociedades de advogados ficam obrigadas a pagar quotas à Ordem dos Advogados (OA), na sequência do novo regulamento aprovado dia 21 de dezembro. O diploma terá ainda de ser publicado, aplicando-se no dia seguinte a todas as sociedades de advogados já constituídas e a todas as que se venham a constituir após essa data.
Logo que o ano novo comece, as sociedades de advogados terão de comunicar ao Conselho Geral da OA quantos sócios têm, para que se calcule quanto devem pagar a título de quota mensal. O cálculo da quota baseia-se na existência de vários escalões, tendo em conta o número de sócios e de associados que prestam serviços na sociedade de advogados, bem como na sua capacidade financeira. Entendeu o Conselho Geral que um critério unitário iria penalizar as pequenas e médias sociedades de advogados.
Excecionalmente este ano o prazo para enviar essa comunicação decorre até 15 de janeiro de 2016. Depois, essa comunicação terá de ser efectuada até ao dia 15 de dezembro do ano anterior ao ano a que respeitar a quotização.
As novas quotas mensais estão organizadas em oito escalões:
- sociedades com 2 sócios sem outros advogados associados: 5 euros;
- sociedades com 3 a 5 advogados (sócios ou associados): 10 euros;
- sociedades com 6 a 10 Advogados (sócios ou associados): 20 euros;
- sociedades com 11 a 20 Advogados (sócios ou associados): 37,50 euros;
- sociedades com 21 a 30 Advogados (sócios ou associados): 62,50 euros;
- sociedades com 31 a 50 Advogados (sócios ou associados): 100 euros;
- sociedades com 51 a 100 Advogados (sócios ou associados): 187 euros;
- sociedades com mais de 100 Advogados (sócios ou associados): 250 euros.
Com o novo Estatuto da OA, que começou a vigorar em outubro, quer os advogados com inscrição em vigor quer as sociedades de advogados são obrigados a contribuir para a Ordem com a quota mensal que for fixada em regulamento, em termos semelhantes ao que já faz para os advogados.
Este novo regulamento determina que o não pagamento da quota por mais de 12 meses determina a comunicação, ao conselho competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar à sociedade devedora, sem prejuízo da perda de acesso aos serviços disponibilizados pela Ordem às sociedades de advogados.
A quota mensal é devida desde a data da inscrição da sociedade na OA, salvo a do mês em que ocorre a inscrição.
Prazo e formas de pagamento
A quota mensal tem que ser paga até ao último dia do mês a que respeita. A OA envia às sociedades de advogados inscritas um aviso/recibo de pagamento da quota para esse efeito.
O pagamento da quota pode ser efetuado:
- em numerário, cheque ou multibanco, na sede da Ordem dos Advogados;
- por cheque, remetido via postal, para a sede da Ordem dos Advogados;
- nos CTT ou em qualquer ATM multibanco.
Outras modalidades de pagamento, em alternativa ao pagamento mensal, nomeadamente o pagamento antecipado, mensal ou anual podem vir a ser definidas pelo Conselho Geral
Comunicação obrigatória
Assim, o número de sócios e associados será obrigatoriamente comunicado à OA, por cada sociedade, até 15 de dezembro do ano anterior ao ano a que respeitar a quotização, sendo que os dados constantes de tal comunicação serão os dados utilizados para a fixação do montante mensal da quota a pagar nesse ano, o qual ficará em vigor até à fixação do valor de quotização do ano posterior.
A falta de comunicação nos termos referidos determinará um cálculo e fixação oficiosos da quotização mensal da sociedade pela Ordem, com base nos dados constantes dos seus registos informáticos, no dia 15 de dezembro do ano anterior ao ano a que respeitar a quotização.
A comunicação faz-se por correio registado ou pelo endereço eletrónico soc.advogados@cg.oa.pt.
Referências
Regulamento de Quotas das Sociedades de Advogados
Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro