O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que nas ações de regulação do exercício das responsabilidades parentais o tribunal tem de fixar os alimentos devidos ao menor mesmo quando se desconheça o paradeiro do progenitor responsável pelos alimentos, bem como o seu modo de vida e condições profissionais e económicas.
O caso
Uma mãe intentou contra o pai da sua filha uma ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais pedindo, além do mais, que fosse fixada uma pensão de alimentos no valor de 100 euros mensais.
Designada data para a realização da conferência de pais, esta não pôde realizar-se por falta do pai, que foi citado por meio de editais.
Produzida a prova, o Ministério Público emitiu parecer defendendo que a menor ficasse a residir com a mãe, a quem caberia o exercício das responsabilidades parentais dado a ausência do pai, sem lugar à fixação de pensão de alimentos uma vez que se desconhecia em absoluto o paradeiro do pai e o modo de vida do mesmo.
Foi proferida sentença a determinar que a menor ficasse a viver com a mãe, a quem caberia a regulação das responsabilidades parentais, sem lugar ao pagamento de qualquer pensão de alimentos.
Insatisfeita com esta decisão, a mãe recorreu para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL concedeu provimento ao recurso, fixando em 100 euros o valor da pensão de alimentos a pagar pelo pai à filha menor.
Entendeu o TRL que nas ações de regulação do exercício das responsabilidades parentais o tribunal deve fixar os alimentos devidos ao menor, sem que a tal obste o facto de não se saber o paradeiro do progenitor responsável pelos alimentos, nem qual seu modo de vida e condições profissionais e económicas.
A fixação da pensão de alimentos é obrigatória nas decisões que regulam o exercício das responsabilidades parentais porque o dever de contribuir com alimentos para o sustento dos filhos menores é um dever parental, que deve ser imposto mesmo quando o obrigado não disponha de quaisquer meios para o cumprir.
Em face do predomínio, legalmente reconhecido, que nestas situações tem o interesse do menor, uma precária situação económica do seu progenitor, obrigado à prestação de alimentos, ou mesmo uma situação de paradeiro desconhecido, não tem a virtualidade de o eximir de tal obrigação. De outra forma estar-se-ia a beneficiar indevidamente o progenitor que se desinteressou e ausentou para parte incerta.
Apesar da lei dispor que os alimentos serão fixado de forma proporcional aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los, tal não significa que não devam ser fixados quando não seja possível apurar as condições económicas do progenitor que tem de os prestar, ou quando se desconheça o seu paradeiro.
Só que, nestes casos, o seu quantitativo terá de ser determinado segundo critérios de equidade, tendo nesse sentido o TRL considerado adequada a fixação de uma pensão mensal de 100 euros, por ser um valor equilibrado face às necessidades da menor e à previsível capacidade económica do progenitor.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 5722-15.9T8SNT.L1-8, de 9 de dezembro de 2015
Código Civil, artigos 1878.º, 1905.º, 1906.º, 2203.º, 2004.º, 2005.º e 2006.º