O Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu que não aproveita ao autor impugnante, para efeitos de tempestividade da apresentação da petição inicial em juízo, o envio desta pelo correio dirigido para a antiga morada do tribunal, ainda que nesta agora funcione um serviço da Administração, que não seja um serviço periférico local.
O caso
Depois de ter visto indeferida a reclamação que deduzira contra a liquidação da taxa de publicidade e ocupação da via pública, efetuada pela câmara municipal, uma empresa impugnou-a judicialmente.
Porém fê-lo enviando a petição inicial para a antiga morada do Tribunal Tributário de Primeira Instância de Lisboa, onde agora funcionava um serviço da Administração Tributária denominado Equipa de Gestão do ex-Tribunal Tributário de Primeira Instância de Lisboa - Direção de Finanças de Lisboa.
Serviço esse que lhe devolveu a impugnação, tendo a empresa apresentado nova petição, agora corretamente endereçada ao tribunal.
Mas este entendeu que a petição fora apresentada fora do prazo de que a empresa dispunha para impugnar judicialmente a liquidação.
Inconformada com essa decisão, a empresa recorreu para o STA defendendo que a devolução da petição pelo serviço da Administração Tributária equivalia a uma recusa de petição inicial, que lhe conferia o direito a apresentar uma nova, num prazo de dez dias, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição fora apresentada.
Apreciação do Supremo Tribunal Administrativo
O STA negou provimento ao recurso ao decidir que a empresa, ao enviar a petição inicial para o antigo endereço do tribunal, onde agora funcionava um outro serviço, deixara caducar o prazo de que dispunha para impugnar a liquidação da taxa de publicidade e ocupação da via pública.
Entendeu o STA que a devolução da petição inicial, devido ao seu envio para uma morada que já não era a do tribunal, não equivale a uma recusa de petição inicial que permita ao autor apresentar uma nova, no prazo de dez dias, e a que se considere a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada.
Esse benefício concedido ao autor só opera quando a recusa seja efetuada pela secretaria de um tribunal, o mesmo não se passando quando se trate de uma recusa de recebimento por parte de um serviço da Administração, pois este não é competente para receber petições iniciais.
Embora quando a impugnação seja apresentada em serviço periférico local este deva remetê-la para o tribunal tributário competente, estando em causa uma impugnação de taxas próprias da administração autárquica, o órgão periférico local a considerar teria de ser a própria autarquia, nunca um serviço da Administração Tributária e muito menos um, como a Equipa de Gestão do ex-Tribunal Tributário de Primeira Instância de Lisboa - Direção de Finanças de Lisboa, que não é um serviço periférico local da administração tributária.
Pelo que, concluiu o STA, tendo a petição sido enviada para o endereço errado do tribunal, mais de três meses depois da entrada em vigor da alterações à organização judicial, e tendo a nova petição sido entregue já depois de ultrapassado o prazo de que a empresa dispunha para impugnar a liquidação, caducou de forma irremediável o seu direito de ação.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0694/15, de 20 de janeiro de 2016
Código de Processo Civil, artigos 558.º e 560.º
Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigo 103.º n.º 3