O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que não existe qualquer fundamento jurídico para exigir à senhoria que, para obter pagamento das rendas que se venceram entre a propositura da ação de despejo e a declaração da resolução do contrato, instaure uma nova ação contra a inquilina, nem para obstar a que esta seja condenada no pagamento de uma indemnização pela ocupação do imóvel até à sua entrega efetiva.
O caso
Devido à falta de pagamento de rendas, a senhoria de um imóvel intentou uma ação contra a inquilina e o fiador pedindo para que fosse declarada a resolução do contrato de arrendamento, lhe fosse entregue o imóvel e aqueles fossem condenados no pagamento das rendas vencidas, das que se vencessem durante a ação e de uma indemnização pela ocupação do imóvel até à sua entrega efetiva.
O tribunal julgou a ação parcialmente procedente, declarando a resolução do contrato de arrendamento, condenando a inquilina a restituir o imóvel livre de pessoas e bens e a pagar à senhoria as rendas vencidas até à entrada da ação em tribunal.
Face à absolvição da inquilina do pedido de pagamento das rendas vencidas na pendência da ação e da indemnização pedida pela ocupação do imóvel até à sua entrega efetiva, a senhoria recorreu para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL concedeu provimento ao recurso condenando a inquilina a pagar, também, as rendas que se tinham vencido durante a pendência da ação e uma indemnização pela ocupação do imóvel, calculada em quantia equivalente ao dobro do valor das rendas atualizadas pelo período decorrido entre a declaração da resolução do contrato e a data da entrega efetiva do imóvel.
Entendeu o TRL que não existe qualquer fundamento jurídico para exigir à senhoria que, para obter pagamento das rendas que se venceram entre a propositura da ação e a declaração da resolução do contrato, instaure uma nova ação contra a inquilina.
Tendo a senhoria pedido a condenação da inquilina também no pagamento das rendas vencidas na pendência da ação, deve o mesmo ser julgado procedente junto com a decisão que tenha declarado a resolução do contrato de arrendamento e ordenado a restituição do imóvel locado, livre de pessoas e bens.
O TRL afirmou, ainda, ser admissível condenar a inquilina no pagamento de indemnização pelos prejuízos sofridos com a ocupação e até à entrega efetiva do imóvel, na medida em que não só essa indemnização está expressamente prevista na lei como não constituí uma condenação condicional, visto ser proferida quando já está apurada não só a responsabilidade da inquilina, como os danos, apenas se encontrando dependente a quantificação dos mesmos. Quantificação essa que está balizada no seu limite na própria decisão, isto é, até à data da restituição do imóvel.
Sendo perfeitamente possível e aceitável que o juiz profira decisão atribuindo à parte um determinado direito condicionado, na sua concretização, à ocorrência de um evento futuro e incerto, devidamente enumerado na sentença. Nestes casos, não se está perante uma incerteza que regule a eficácia da própria sentença, mas que apenas ajusta o seu modo de exercitação.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 83/12.0TCLRS.L1-7, de 18 de dezembro de 2015
Novo Regime do Arrendamento Urbano, artigo 14.º
Código Civil, artigo 1045.º