O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) condenou o Estado Português a pagar uma indemnização de 3.250 euros a um recluso por danos morais resultantes do facto de lhe ter sido recusado o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, depois de não ter sido pessoalmente notificado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) que confirmara a sua condenação e de este ter transitado em julgado.
O caso
Depois de condenado a 15 anos de prisão, um recluso recorreu da decisão para o TRL, que reduziu a pena para 14 anos de prisão. Porém, essa decisão foi apenas notificada ao seu advogado, que não mais visitou o recluso nem o informou da mesma, tendo este sido só notificado mais tarde de que a sua condenação transitara em julgado.
Por essa razão, quando já com novo advogado tentou recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o recurso foi rejeitado, por ter sido interposto fora de prazo, considerando o tribunal que o acórdão não tinha de ser notificado pessoalmente ao arguido.
Impedido de recorrer, o recluso apresentou queixa contra Portugal no TEDH alegando para o efeito que a decisão que rejeitara o seu recurso para o STJ violara o seu direito de acesso aos tribunais.
Apreciação do TEDH
O TEDH decidiu condenar o Estado Português a pagar uma indemnização de 3.250 euros ao arguido por danos morais resultantes do facto de este ter visto o seu recurso para o STJ ser rejeitado, depois de não ter sido pessoalmente notificado do acórdão do TRL e de a sua condenação ter transitado em julgado.
Entendeu o TEDH que a rejeição do recurso, ignorando o facto do arguido não ter sido informado pelo seu advogado do acórdão que confirmara a sua condenação, configurava uma violação do direito a um processo equitativo, segundo o qual todos os cidadãos têm direito a que as suas causas sejam analisadas, de forma ponderada, por um tribunal independente e imparcial.
Embora, segundo a jurisprudência do STJ, as decisões dos recursos tenham de ser apenas notificadas aos advogados, e não também aos arguidos, essa conclusão parte do princípio de que os advogados transmitem, como é seu dever, o resultado do recurso aos seus constituintes.
Porém, naquelas situações excecionais nas quais os arguidos neguem terem sido informados da decisão pelo seu defensor, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar pela inconstitucionalidade da interpretação de que, ainda, assim, o prazo para a interposição do recurso deve começar a correr a partir da data em que a decisão tiver sido notificada ao advogado e independentemente da notificação ao arguido.
De onde resulta que, sob pena de violação do direito do arguido ao recurso, a regra de que o prazo para a interposição do recurso se inicia com a notificação do advogado não é de aplicar quando aqeuele alegue não ter sido informado do acórdão pelo advogado.
Pelo que, entendeu o TEDH, a interpretação seguida pelo STJ das normas de direito interno relativas à notificação do acórdão proferido por um tribunal de recurso e do início da contagem do prazo para a interposição de recurso desse acórdão fora não apenas particularmente rigorosa e restritiva, mas também contrária à jurisprudência do Tribunal Constitucional, privando o arguido do seu direito de ver apreciada a sua situação pelo STJ, em violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Referências
Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, proferido no processo n.º 24086/11, de 2 de fevereiro de 2016
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 6.º n.º 1