O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que é tempestiva a impugnação judicial de decisão do Registo Nacional de Pessoas Coletivas que tenha sido interposta menos de 30 dias depois de notificada a rejeição do recurso hierárquico quando, embora rejeitada por incompetência do tribunal, o autor tenha apresentado nova petição menos de dez dias depois.
O caso
Uma sociedade de advogados intentou, na Secção Cível da Instância Local de Coimbra, uma ação de impugnação judicial contra o Instituto dos Registos e Notariado (IRN), pedindo que fosse declarada a ilegalidade da decisão do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) que determinara a perda do seu direito ao uso da firma e do número de identificação de pessoa colectiva, bem como da decisão que rejeitara o recurso hierárquico interposto dessa primeira decisão, proferida pelo Presidente do Conselho Diretivo do IRN a 12/08/2014.
Essa ação, embora dirigida à Instância Local de Coimbra, foi enviada para o IRN junto com a solicitação de que fosse remetida para o tribunal.
Por despacho de 14/10/2014, a Secção Cível da Instância Local de Coimbra declarou-se materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado e absolveu o IRN da instância.
Em consequência, no dia 30/10/2014, a sociedade apresentou nova petição, agora na Secção de Comércio da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, mas, por sentença proferida no dia 04/11/2014, a juíza, afirmando a existência de um erro na forma do processo que importava a nulidade de todo o processado, nomeadamente da petição inicial, indeferiu liminarmente a petição inicial.
Inconformada, a sociedade interpôs recurso para o TRC que ordenou que a impugnação prosseguisse, mas esta acabou por ser rejeitada liminarmente, depois do tribunal ter entendido que a impugnação teria de ter sido interposta no prazo de 30 dias após a respetiva notificação, o qual fora ultrapassado, no próprio RNPC e não diretamente em tribunal da sede da sociedade. Desta decisão foi novamente interposto recurso para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC concedeu provimento ao recurso ao considerar que a impugnação judicial fora intentada dentro do prazo legal e ordenando que o processo prosseguisse para apreciação do respetivo mérito.
Segundo a lei, os despachos que admitam ou recusem firmas ou denominações e aqueles que declarem a perda do direito ao uso de firma ou denominação ou que indefiram o respetivo pedido, podem ser impugnados mediante a interposição de recurso hierárquico para o presidente do IRN ou mediante impugnação judicial para o tribunal do domicílio ou sede do recorrente.
Essa impugnação judicial é apresentada no RNPC, que só a remete para o tribunal quando o respetivo diretor mantenha a decisão, sendo o prazo para a sua interposição de 30 dias após a notificação. No caso de se tratar de impugnação judicial subsequente a recurso hierárquico, esse prazo é contado a partir da data da notificação ao impugnante da decisão do recurso hierárquico.
Esse prazo processual é contínuo, suspendendo-se apenas durante as férias judiciais. O que significa que, tendo a autora sido notificada da decisão que rejeitara o seu recurso hierárquico no dia 12/08/2014, em pleno período de férias judiciais, e sendo de 30 dias o prazo para a impugnação, esta poderia ser intentada até 30/09/2014.
Assim, tendo a primeira ação sido intentada antes dessa data e a segunda menos de dez dias depois da notificação de que o IRN fora absolvido da instância, por o tribunal se ter declarado materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado, a ação considera-se proposta na data em que a primeira petição foi apresentada.
Isto por força do benefício concedido pela lei ao autor, permitindo-lhe apresentar outra petição dentro dos 10 dias subsequentes ao indeferimento liminar da petição devido à ocorrência de exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, considerando-se, nesse caso, a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
Pelo que a ação se tem de considerar tempestiva e que prosseguir para ser apreciado o respetivo mérito, se a tanto outra causa não obstar.
Quanto ao facto da impugnação não ter sido apresentada no RNPC, o TRC entendeu que tendo-se, em sede se recurso anterior, decidido pela inexistência de erro na forma de processo, essa questão ficou definitivamente decidida, não podendo voltar a ser apreciada, uma vez que, depois de transitada em julgado, essa decisão tem força obrigatória dentro do processo.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 4804/14.9T8CBR.C2, de 26 de janeiro de 2016
Código de Processo Civil, artigos 138.º, 279.º, 560.º e 590.º
Decreto-Lei n.º 129/98, de 13/05, artigo 69.º