O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que configura um ato inútil e violador do princípio do contraditório a admissão, no decurso da audiência de julgamento, da junção não justificada de documentos cujo conteúdo, ainda que percetível para aferir da sua admissão, não se encontre legível na sua integralidade e que, atenta tal deficiência, não possam ser atendidos na decisão final.
O caso
No decurso da audiência de discussão e julgamento, num processo de trabalho, e depois de ter sido prestado depoimento de parte por parte do autor, bem como ouvidas todas as testemunhas por este arroladas, uma das rés requereu a junção de sete documentos ao processo.
Fê-lo alegando que os mesmos eram essenciais para a descoberta da verdade material e justificando a sua apresentação nesse momento como sendo uma reação ao teor do depoimento de parte do autor e das testemunhas.
Apesar da oposição do autor, a juiz deferiu o pedido de junção dos documentos, decisão com a qual aquele não se conformou e da qual recorreu para o TRP.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão que deferira o pedido de junção dos documentos, ao considerar a mesma inútil e violadora do princípio do contraditório.
Segundo a lei, os documentos só podem ser apresentados com os articulados ou até 20 dias antes da audiência de julgamento. Depois desse momento, só será admitida a junção de documentos cuja apresentação não tenha sido antes possível, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Em caso de apresentação tardia de documento, a parte interessada tem não só de justificar o porquê dessa apresentação tardia mas também que indicar, de forma discriminada e fundamentada, os factos que pretende provar através desse documento.
Este ónus visa, por um lado, possibilitar que o tribunal verifique da impertinência ou desnecessidade de tal junção e, por outro, permitir que a parte contrária possa exercer o seu direito do contraditório.
Pelo que, tendo a ré se limitado a justificar a apresentação tardia dos documentos com o teor do depoimento de parte do autor, prestado na primeira sessão do julgamento, cerca de um mês e meio antes, sem discriminar quais os factos, em concreto, que pretendia provar com tais documentos, não podia o tribunal deles conhecer.
Além disso, não sendo legível parte dos documentos apresentados e reconhecendo o tribunal que o seu conteúdo era impercetível para poderem ser atendidos em sede de decisão final, a sua admissão constitui um ato inútil, não sendo lícito realizar no processo atos inúteis. E violador do princípio do contraditório, uma vez que essa ilegibilidade parcial dos documentos obsta a que o autor possa exercer o seu direito ao contraditório.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 96/14.8TTVFR-A.P1, de 15 de fevereiro de 2016
Código de Processo Civil, artigos 130.º, 423.º e 427.º