O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que a violação do dever de informação à entidade patronal sobre o exercício de outra atividade durante o período de incapacidade temporária, concedido para prestar assistência ao cônjuge, apesar de censurável, não é suficientemente grave para, por si só, tornar inexigível a subsistência da relação de trabalho e justificar o despedimento do trabalhador.
O caso
Um operador de call center apresentou à entidade patronal, que os aceitou, três certificados de incapacidade temporária para o trabalho válidos, respetivamente, por 12, 5 e 17 dias, respeitantes aos períodos compreendidos entre 14/02/2014 e 25/02/2014, 26/02/2014 e 02/03/2014 e 03/03/2014 e 19/03/2014.
Esses certificados foram emitidos para que ele pudesse prestar assistência à sua mulher, depois de esta ter sido submetida a uma intervenção cirúrgica.
Só que, durante o último desses períodos, nos dias 4 e 6 de março de 2014, o trabalhador esteve a trabalhar no estabelecimento de restauração que lhe pertencia e que era normalmente explorado pela sua mulher.
Ao tomar conhecimento dessa situação, a entidade patronal instaurou-lhe um procedimento disciplinar que culminou com o seu despedimento com justa causa por violação grave dos seus deveres laborais.
Inconformado com essa decisão, o trabalhador, que estava há 11 anos na empresa, sem quaisquer antecedentes disciplinares, recorreu a tribunal, tendo este declarado o despedimento ilícito e condenado a empresa a indemnizá-lo.
Foi, então, a vez da empresa recorrer para o TRP, defendendo a validade do despedimento.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP negou provimento ao recurso, confirmando a ilicitude do despedimento, ao decidir que a violação do dever de informação à entidade patronal sobre o exercício de outra atividade durante o período de incapacidade temporária, concedido para prestar assistência à mulher, após intervenção cirúrgica, apesar de censurável, não é suficientemente grave para, por si só, tornar inexigível a subsistência da relação de trabalho e justificar o despedimento.
Por regra, o trabalhador não pode exercer qualquer outra atividade remunerada, salvo quando já a exerça cumulativamente ou o empregador o autorize.
Ainda assim, o trabalhador que seja também empresário em nome individual, colaborando, fora do horário em que está ao serviço da entidade patronal, na exploração de um estabelecimento de restauração, pode legitimamente fazê-lo, sobretudo quando esse facto seja do conhecimento pessoal do seu superior hierárquico e dos demais colegas.
Porém, tendo-lhe sido reconhecida a incapacidade temporária para o trabalho para o fim específico e exclusivo de prestar assistência à sua mulher, depois desta ter sido operada, deve, no mínimo, informar a entidade patronal de que irá exercer essa outra atividade durante o período de incapacidade.
Isto atento ao facto de que, segundo a lei, o trabalhador deve prestar ao empregador informação sobre todas as alterações relevantes para a prestação da atividade laboral.
Ao omitir essa informação, o trabalhador agiu com imprudência, pois sem a autorização, expressa ou tácita, da empregadora, nunca deveria ter trabalhado no estabelecimento de restauração que explora. E ao fazê-lo, sem essa autorização, incorreu em infracção disciplinar.
Todavia, segundo o TRP, esta não é suficientemente grave para justificar o seu despedimento, sobretudo quando tenham ficado por demonstrar quais os prejuízos sérios que terão resultado dessa situação para a entidade patronal, que o trabalhador a tivesse querido ocultar e este tenha onze anos de serviço, sem qualquer registo disciplinar.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 292/14.8TTGDM.P1, de 1 de fevereiro de 2016
Código do Trabalho, artigos 109.º n.º 3, 128.º, 247.º e 351.º