O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que a aprovação do passivo e do seu valor na conferência de interessados, em inventário para separação de meações, constitui caso julgado que vincula definitivamente o respetivo interessado, não podendo este invocar novos ou maiores créditos quer no inventário, quer em ação autónoma.
O caso
Depois do divórcio, um casal intentou um processo de inventário para separação de meações, no qual ambos chegaram a acordo quanto à relação de bens e ao respetivo passivo, procedendo à respetiva partilha.
Porém, mais tarde, o ex-marido recorreu a tribunal exigindo da ex-mulher o pagamento de metade dos valores que ele tinha tido que suportar com o pagamento de empréstimos que o casal contraíra para a realização de obras de reconstrução e beneficiação da casa de morada de família.
A mulher contestou essa pretensão, tendo acabado absolvida depois do tribunal ter considerado que a questão ficara resolvida no processo de inventário, não podendo voltar a ser apreciada sob pena de violação de caso julgado. Inconformado com essa decisão, o ex-marido recorreu para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC negou provimento ao recurso ao decidir que a aprovação do passivo e do seu valor na conferência de interessados, em inventário para separação de meações, constitui caso julgado e vincula definitivamente, salvo causa impeditiva excecional a provar, o respetivo interessado, não podendo ele invocar novos ou maiores créditos quer no inventário, quer em ação autónoma.
O inventário é processo próprio para os ex-cônjuges verem dilucidados e decididos, de um modo, pelo menos tendencialmente, definitivo, todos os aspetos relativos às suas relações patrimoniais: bens, créditos e dívidas.
Além de dar lugar à conferência das dívidas ao património, a partilha é também o momento dos cônjuges se exigirem reciprocamente o pagamento das dívidas entre si.
Como tal, se no inventário os interessados chegam a acordo quanto à definição e liquidação da sua situação patrimonial, designadamente quanto à aprovação do passivo, tal situação torna-se, pelo menos em regra e tendencialmente, definitiva. Assim determinam os princípios da suficiência processual e da preclusão do direito invocado.
O que obsta a que um dos interessados nesse inventário possa vir ulteriormente, em ação declarativa, invocar outros créditos em relação ao outro, exigindo o seu pagamento, uma vez que tal implicaria uma nova partilha e relacionamento de bens no inventário já findo com trânsito em julgado da sentença e, consequentemente, uma ofensa ao caso julgado.
Pelo que, se no processo de inventário os ex-cônjuges chegaram a acordo e definiram, qualitativa e quantitativamente, o passivo, tendo-o aprovado, sem quaisquer reclamações, essa questão encontra-se definitivamente decidida, vinculando-os a ambos.
Não podendo um deles vir mais tarde exigir do outro o pagamento de metade das prestações dos empréstimos contraídos pelo casal e tidos em conta no inventário, que entretanto teve de pagar.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 124/14.7TBTND.C1, de 1 de dezembro de 2015
Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de dezembro de 1961, artigo 1336.º
Código Civil, artigos 1689.º e 1697.º