O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que o procedimento cautelar comum, no qual sejam pedidas reparações da responsabilidade de um condomínio, por via de danos causados em prédio vizinho, deve ser intentado apenas contra o condomínio, sendo os diversos condóminos partes ilegítimas na ação.
O caso
O condomínio de um prédio instaurou um procedimento cautelar contra os diversos proprietários das frações autónomas do prédio vizinho pedindo para que fossem intimados a reparar com urgência as canalizações e esgotos do prédio e os danos causados pelo escorrimento de águas e dejetos, nomeadamente ao nível das fundações.
Para o efeito o condomínio alegou que as deficiências existentes no sistema de canalizações e esgotos do prédio tinham provocado infiltrações e empolamentos nas paredes, manchando-as de humidade e bolor, e que os proprietários nada tinham feito para as reparar.
Mas o tribunal indeferiu liminarmente a providência ao considerar que a ação não podia ter sido proposta contra os diversos condóminos e que devia tê-lo sido contra o condomínio. Inconformado com esta decisão, o autor recorreu para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL negou provimento ao recurso, confirmando a ilegitimidade passiva dos condóminos para a ação, ao decidir que o procedimento cautelar comum, no qual sejam pedidas reparações da responsabilidade dum condomínio, por via de danos causados em prédio vizinho, tem de ser intentado apenas contra o condomínio.
O condomínio, embora careça de personalidade jurídica, tem personalidade judiciária, podendo estar em juízo, como autor ou como réu, nas ações em que, por ele, possa intervir o administrador, por se inserirem no âmbito dos poderes deste.
Fora do âmbito dos poderes do administrador, o condomínio não tem personalidade judiciária tendo, portanto, os condóminos que agir em juízo em nome próprio.
Nesse sentido, estando em causa um litígio relativo às partes comuns do prédio, tem a ação que ser intentada contra o condomínio e não contra os diversos condóminos, representando aquele os interesses de todos os condóminos e ficando estes vinculados à decisão que for proferida pelo tribunal.
É o que acontece num procedimento cautelar intentado por um prédio para ver reparados danos resultantes deficiências ao nível do sistema de esgotos do prédio contíguo, ou seja, relacionadas com partes comuns desse mesmo prédio, que tem necessariamente que ser intentado contra o condomínio e não contra os proprietários das frações autónomas.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 218/15.6TVLSB-B.L1-2, de 17 de dezembro de 2015
Código de Processo Civil, artigos 6º alínea e) e 26.º
Código Civil, artigos 1421.º, 1436.º e 1437.º