O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que comete uma contraordenação laboral muito grave a empresa que, face à adesão de alguns dos seus trabalhadores a uma greve, considera os contratos de trabalho suspensos não só durante o período de greve, mas também nos dois dias subsequentes, por entender que nestes últimos, embora os trabalhadores tivessem comparecido no local de trabalho e cumprido o seu horário de trabalho, se tinham limitado a desenvolver tarefas relacionadas com o arranque do complexo industrial, para posterior retoma da produção.
O caso
Em março de 2010, uma Federação lntersindical emitiu uma declaração de greve, anunciando a paralisação do trabalho no complexo de refinarias de Sines desde as 0h00 do dia 19 às 6h00 do dia 22 de Abril de 2010 e a greve a todo e qualquer trabalho suplementar desde as 0h00 do dia 17, às 24h00 do dia 22 de Abril de 2010.
Durante o período de greve os trabalhadores recusaram-se a manter em funcionamento as várias unidades da refinaria de modo a que fosse possível a imediata retoma da produção nos níveis em que se encontrava no momento imediatamente anterior ao início da greve.
Por esse facto, a sociedade petrolífera exploradora do complexo decidiu descontar a retribuição devida aos trabalhadores que tinham aderido à greve e se tinham apresentado ao serviço logo a seguir ao fim da mesma, não só relativa a esses dias de greve mas também aos dois dias seguintes, durante os quais eles, embora tivessem cumprido o seu horário de trabalho, se tinham limitado a desenvolver as tarefas necessária ao rearranque das máquinas e equipamentos do complexo industrial, após a sua paralisação.
A sociedade justificou a sua decisão com o facto de, devido à forma como fora decretada a greve, com a paralisação total das unidades que compunham a refinaria, eram necessários mais dois dias para permitir o rearranque da refinaria e o retomar da produção, pelo que uma greve de três dias significava, na prática, um período de cinco dias de não produção.
E que caso o sindicato e os trabalhadores grevistas tivessem optado por manter a refinaria em mínimos técnicos, os prejuízos decorrentes da suspensão da atividade da refinaria seriam aqueles que, efetivamente, decorreriam do período de greve e não quaisquer outros advenientes do período subsequente ao mesmo, durante a fase de paragem e rearranque da refinaria, já que neste caso teria sido possível retomar a produção em poucas horas.
Em consequência dessa atuação, a sociedade foi punida com uma coima de 16.000 euros, por prática de uma contraordenação muito grave por coação ou discriminação de trabalhador por motivo de adesão à greve, que a mesma impugnou judicialmente sem sucesso, tendo recorrido da decisão judicial para o TRE.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE negou provimento ao recurso, ao decidir que comete uma contraordenação laboral, por coação ou discriminação de trabalhador por motivo de adesão à greve, a empresa que, face à adesão de alguns dos seus trabalhadores a uma greve, considera os contratos de trabalho suspensos também nos dois dias subsequentes à greve, por entender que nestes últimos, embora os trabalhadores tivessem comparecido no local de trabalho e cumprido o seu horário de trabalho, se tinham limitado a desenvolver tarefas relacionadas com o rearranque do complexo industrial e posterior retoma da produção.
Entendeu o TRE que, tendo a greve sido licitamente convocada, o facto da empresa não ter logrado alcançar a produtividade do seu complexo que pretendia, por os trabalhadores não terem mantido a refinaria em mínimos técnicos, não a legitima a proceder ao desconto no vencimento dos trabalhadores grevistas, para além dos dias em que estiveram de greve.
Fido o período de greve, e encontrando-se novamente os trabalhadores a prestar a sua atividade ou à disposição da entidade patronal, não se vislumbra como possam estender-se os efeitos da suspensão dos contratos durante os dias da greve a esses dias subsequentes.
Assim, o não pagamento da retribuição em relação a esses dois dias, subsequentes à greve, na consideração de que nesses dias não houve produtividade por parte dos trabalhadores grevistas ou, visto noutra perspetiva, que esses dias equivaliam a dias de greve, só pode ser interpretado como um comportamento que a empregadora adotou como sanção em consequência dos trabalhadores terem aderido à greve.
Ora, como a lei proíbe todo o ato que implique coação, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de adesão ou não à greve, ao agir dessa forma, punindo e prejudicando os trabalhadores que aderiam à greve face aos restantes, a empresa cometeu uma contraordenação muito grave. Ainda que o tenha feito apenas de forma negligente, ao não adotar o cuidado que se lhe exigia perante dúvidas sobre se podia ou não deixar de pagar as retribuições a esses trabalhadores.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 19/14.4T8STC.E1, de 11 de fevereiro de 2016
Código do Trabalho, artigo 540.º