O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é de fixar em 30 dias de retribuição a indemnização devida a uma professora universitária, por ter resolvido o contrato de trabalho com justa causa, que tenha exercido as suas funções com zelo, dedicação e fidelidade, sem se furtar à colaboração no exercício de outras atividades além da mera docência para que fora contratada, sendo uma pessoa e uma profissional competente, assídua, muito zelosa dos seus deveres profissionais e muito dedicada à Universidade e aos seus alunos, com cerca de 18 anos de antiguidade e a quem a empregadora tenha reduzido unilateralmente a sua retribuição.
O caso
Em setembro de 1994, uma instituição privada de ensino superior contratou uma professora para desenvolver e prestar funções docentes na qualidade de assistente estagiária no curso de Engenharia Civil.
Durante o tempo que esteve ao serviço da universidade, a professora desempenhou também funções de coordenação do curso, participou como investigadora em vários projetos de investigação, foi membro da comissão científica de várias revistas, membro do conselho científico da Faculdade e coordenadora do programa de Erasmus. Orientou diversos estágios e teses, prestou atendimento aos alunos e participou em congressos e reuniões internacionais.
Mas, no ano letivo de 2012/2013, face à diminuição da procura do ensino universitário privado, devido à crise económica, a Universidade propôs-lhe que reduzisse o seu vencimento de 2.795 euros para 2.516 euros mensais, alargando também o seu horário de trabalho para 40 horas semanais.
Proposta que ela recusou, tendo, no entanto, a universidade reduzido o seu vencimento e passado a pagar-lhe apenas 2.516 euros mensais.
Em resultado, a professora decidiu rescindir o seu contrato de trabalho, com invocação de justa causa, tendo o tribunal condenado a Universidade a pagar-lhe uma indemnização fixada em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Na sequência de recurso interposto para o Tribunal da Relação, este decidiu reduzir o valor da indemnização fixando-a em apenas 20 dias de retribuição, decisão com a qual a professora não se conformou e da qual recorreu para o STJ.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ concedeu provimento ao recurso, recuperando a decisão proferida em primeira instância, que atribuíra à professora uma indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa equivalente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
Entendeu o STJ que, tendo a professora exercido as suas funções com zelo, dedicação e fidelidade, não se furtando à colaboração com a empregadora no exercício de atividades que iam muito para além da mera docência para que fora contratada, e que exigiam espírito de sacrifício assinaláveis, e sendo uma pessoa e uma profissional competente, assídua, muito zelosa dos seus deveres profissionais e muito dedicada à Universidade e aos seus alunos, tendo já cerca de 18 anos de antiguidade e tendo a empregadora procedido unilateralmente à diminuição da sua retribuição, era adequada a fixação da indemnização em 30 dias de retribuição.
O que justificou com o facto de, na fixação do valor da indemnização devida em consequência da resolução do contrato pelo trabalhador, com justa causa, dever ter-se em consideração o valor da retribuição e o grau de ilicitude, por forma a que aquele seja mais elevado quanto menor for a retribuição e quanto maior for a ilicitude do comportamento do empregador.
Além desses fatores deve ainda ter-se em consideração a forma e as circunstâncias em que a atividade foi desempenhada e bem assim a antiguidade do trabalhador.
Pelo que, estipulando a lei que a indemnização deve ser fixada entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, tendo em conta os fatores acima descritos, concluiu o STJ ser adequada a fixação da indemnização à docente em 30 dias de retribuição, depois desta ter resolvido o contrato com fundamento em justa causa, face à redução ilícita e unilateral da sua retribuição.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 428/13.6TTPRT.P1.S2, de 18 de fevereiro de 2016
Código do Trabalho, artigo 396.º