O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que o dever de vigilância das entidades que explorem parques de campismo não abarca um dever específico de guarda dos equipamentos de campismo ou caravanismo ou dos objetos existentes no seu interior.
O caso
Um casal proprietário de uma caravana de campismo celebraram um contrato de parcela para a instalar num parque de campismo do qual eram clientes há mais de 20 anos e, assim, poderem passar fins-de-semana e férias em família fazendo uso da sua caravana.
Porém, meses depois de terem celebrado o contrato, deflagrou um incêndio, por causas desconhecidas, numa caravana instalada numa parcela vizinha que causou danos na sua, derretendo janelas, entortando perfis e chapas de alumínio, fazendo estalar vidros e farolins, impossibilitando o seu uso.
O casal responsabilizou o parque de campismo pelo sucedido, tendo este participado o sinistro à seguradora que, porém, considerou que o mesmo não estava abrangido pela apólice.
O litígio chegou a tribunal, tendo este julgado improcedente o pedido de indemnização formulado pelo casal contra o parque de campismo e contra a seguradora. Inconformado, o casal recorreu para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC negou provimento ao recurso, confirmando a improcedência da ação, ao decidir que o parque de campismo não podia ser responsabilizado pelos danos causados na caravana pelo incêndio porque o seu dever de vigilância não abarca um específico dever de guarda dos equipamentos de campismo ou dos objetos existentes no seu interior.
Entendeu o TRC que configura um contrato misto de locação e prestação de serviços aquele em que um campista ou caravanista celebra com uma entidade exploradora de um parque de campismo, mediante o qual esta se obriga a ceder o gozo temporário de um determinado espaço conjuntamente com a prestação de determinados serviços, relacionados com o conforto, higiene e segurança, mediante o pagamento de uma retribuição.
Sendo o contrato celebrado omisso quanto a obrigações assumidas pelo parque de campismo em matéria de segurança, a lei impõe às entidades que explorem parques de campismo um dever de vigilância.
Porém, este dever não abarca um específico dever de guarda dos equipamentos de campismo ou caravanismo ou dos objetos existentes no seu interior, que vá além da manutenção do parque em condições de segurança, devidamente vedado, com controle de acesso de quem lá entra, com as vias de acesso desimpedidas, e os meios de auxilio à extinção de incêndios em condições de funcionamento, bem como com equipamento de primeiros socorros.
Ao contrário do que sucede no contrato de depósito, nos parques de campismo nem os seus donos ficam obrigados a guardar as tendas ou caravanas, nem estas são entregues pelos campistas ao proprietário do parque.
Além disso, tal dever de vigilância terá de ser aferido em função dos serviços
proporcionados ao utente de um parque de campismo e das obrigações a eles inerentes, consistindo numa obrigação de meios e não de resultado.
Assim, na ausência desse dever de guarda do equipamento, e tendo-se provado que a caravana onde deflagrou o incêndio estava desocupada aquando do seu início, desconhecendo-se qual a causa do mesmo, que a empresa proprietária do parque de campismo não tinha acesso a essa caravana, que o parque de campismo dispunha de equipamento de proteção à instalação elétrica, o qual funcionou aquando do incendio, e que o parque dispunha de bocas-de-incêndio, uma das quais na proximidade da caravana e que foi acionada antes da chegada dos bombeiros, bem como de vários extintores, tendo sido utilizados, pelo menos, seis no combate ao incêndio, nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao parque de campismo.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 2258/13.6TBFIG.C1, de 01 de março de 2016
Portaria nº 1320/2008, de 17/11, artigo 23.º