O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que se a correspondência entre o advogado e a parte contrária não tiver qualquer relevância para a decisão final, é inútil decidir se, com a sua junção aos autos, ocorreu ou não violação do dever de sigilo profissional e se esse documento é ou não admissível como meio de prova.
O caso
Os avalistas de duas livranças subscritas por uma empresa foram demandados pelo banco credor para cobrança dos valores em dívida, ao abrigo de um contrato de abertura de crédito, tendo-se oposto à execução.
Fizeram-no alegando que o banco não os interpelara para procederem ao pagamento da dívida nem lhes dera conhecimento do preenchimentos das livranças.
O banco respondeu juntando ao processo, para prova da interpelação, documentos subscritos pela advogada dos avalistas, cópias de cartas com aviso de receção e documentos com os cálculos das quantias alegadamente devidas.
Os executados responderam invocando a violação do sigilo profissional, afirmando que não tinham recebido as cartas indicadas pelo banco e que os documentos referentes aos cálculos eram meros documentos internos.
O tribunal julgou improcedentes a invocação da violação do sigilo profissional e os embargos. Inconformados, os avalistas recorreram para o TRE.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE negou provimento ao recurso, confirmando a improcedência dos embargos à execução, ao não conhecer da questão da violação do sigilo profissional, por considerar que fora irrelevante para a decisão recorrida, e que os avalistas eram responsáveis pelo pagamento das livranças.
Decidiu o TRE que se a correspondência entre o advogado e a parte contrária não tiver qualquer relevância para a decisão final, é inútil decidir se, com a sua junção aos autos, ocorreu ou não violação do dever de sigilo profissional e se esse documento é ou não admissível como meio de prova.
É o que ocorre quando esteja em causa a junção ao processo de uma carta subscrita pela advogada dos executados, propondo que fosse encontrada uma solução consensual para a situação de incumprimento para com o Banco, que não tenha sido tida em consideração pela decisão que indeferiu os embargos. Caso em que se torna inútil, em sede de recurso, conhecer da eventual violação do segredo profissional.
Decidiu, também, o TRE que é aos executados embargantes e não ao exequente que compete alegar e provar que houve preenchimento abusivo da livrança, enquanto facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito, não bastando para tanto a mera invocação de que desconhecem como foi o título preenchido.
Sendo também eles quem tem o ónus de provar que não foram interpelados para procederem ao pagamento da dívida, não sendo suficiente, perante a junção aos autos do aviso de receção relativo à carta de interpelação expedida para o domicílio convencionado, assinado por um dos avalistas, a mera afirmação genérica de que essa interpelação não foi recebida.
Assim, tendo os avalistas se limitado a afirmar que não receberam a interpelação enviada pelo credor e que desconheciam como é que a livrança fora preenchida, ficou por cumprir esse seu ónus, não existindo factualidade a apurar que exija o prosseguimento dos autos e permanecendo válidas e eficazes as obrigações cambiárias assumidas pela subscritora da livrança e pelos avalistas.
Contendo o processo elementos suficientes para que o litígio em causa possa ser decidido com segurança, ou seja, não existindo prova a produzir quanto a factos essenciais para a decisão da causa, é legítimo que os embargos sejam indeferidos logo no despacho saneador
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 3017/14.4T8LSB-A.E1, de 5 de maio de 2016
Código de Processo Civil, artigos 5.º, 660.º, 130.º e 608.º n.º 2
Código Civil, artigo 342.º n.º 2