A Administração tributária veio esclarecer qual a taxa de IVA a aplicar aos serviços prestados por advogado a um sindicato que representa trabalhadores da função pública e ainda uma associação sócio profissional.
A taxa reduzida de IVA (de 6%) aplica-se aos bens e serviços expressamente previstos na Lista I, anexa ao Código do IVA.
Até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2011, os serviços prestados por jurisconsultos, advogados e solicitadores a reformados ou desempregados, nomeadamente pessoas que beneficiassem de assistência judiciária, trabalhadores no âmbito dos processos judiciais de natureza laboral, e qualquer interessado, nos processos sobre o estado das pessoas, eram tributados à taxa reduzida.
Contudo, a partir da referida Lei, os serviços prestados por jurisconsultos, advogados ou solicitadores àquelas pessoas, com excepção dos serviços prestados a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a beneficiários de assistência judiciária, passaram a ser tributados à taxa normal.
Assim, presentemente, são tributados à taxa reduzida apenas as prestações de serviços, efetuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a desempregados e trabalhadores no âmbito de processos judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária.
No caso submetido à apreciação da AT, estão em causa serviços prestados a um sindicato e a uma associação profissional no âmbito de um contrato de avença, ou seja, os adquirentes dos serviços são o sindicato e a associação profissional.
Perante este enquadramento, considera a AT que, em ambos os casos, não estão reunidas as condições de aplicação da taxa reduzida de IVA, atendendo a que a taxa reduzida apenas se aplica quando os serviços sejam prestados a trabalhadores e sejam relativos a processos judiciais de natureza laboral, o que neste caso não se verifica, uma vez que o adquirente do serviço é o sindicato e não existe qualquer elemento que demonstre que os serviços são prestados no âmbito de um processo judicial, o qual deve ser necessariamente de natureza laboral.
Assim, em caso de emissão de recibos com aplicação da taxa reduzida, deve proceder-se à regularização do mesmo, mediante emissão de documento retificativo da fatura, mais concretamente, mediante a emissão de nota de débito.
Referências
Informação vinculativa, processo n.º 10099, com despacho do subdiretor geral do IVA, de 31-05-2016
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, artigo 18.º
Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, verba 2.11