O Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) decidiu que só pode intervir como advogado em causa própria quem tenha a sua inscrição na Ordem dos Advogados válida e em vigor.
O caso
Um advogado instaurou um procedimento cautelar contra um município pedindo a suspensão da eficácia do despacho que determinara a realização de obras num prédio.
Notificado para constitui mandatário, o advogado não o fez, tendo afirmado reunir condições para advogar em causa própria.
Porém, o tribunal constatou que o advogado tinha a sua inscrição suspensa na Ordem dos Advogados (OA), razão pela qual decidiu que não poderia litigar em causa própria, tendo rejeitado liminarmente o requerimento inicial, por falta de patrocínio judiciário obrigatório. Inconformado com esta decisão, o advogado recorreu para o TCAN.
Apreciação do Tribunal Central Administrativo Norte
O TCAN negou provimento ao recurso, confirmando o indeferimento liminar do requerimento inicial, ao decidir que só pode intervir como advogado em causa própria quem tenha a sua inscrição na OA válida e em vigor.
A inscrição na OA condiciona, em regra, o exercício da profissão de advogado, pois só os advogados com inscrição em vigor podem praticar atos próprios da profissão.
Ao ter a sua inscrição suspensa, o advogado deixa de deter essa qualidade, não podendo, por isso, beneficiar desse estatuto profissional para, com base nele, exercer a advocacia, ainda que, apenas, em causa própria e nas do seu cônjuge. É que, ao advogar em causa própria, ele não deixa de estar a exercer a advocacia.
Assim, sendo obrigatória a constituição de advogado nos processos da competência dos tribunais administrativos e estando o requerente com a sua inscrição suspensa na OA, sem que tenha constituído mandatário para o representar, tem o requerimento que ser liminarmente indeferido.
Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 03717/15.1BEBRG, de 21 de abril de 2016
Estatuto da Ordem dos Advogados, artigo 66.º
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 11.º n.º 1