O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que, ao contrário do que acontece com os cônjuges, o unido de facto que pretenda o arrolamento de bens não está dispensado de alegar e provar a existência de um justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens ou de documentos.
O caso
Depois de terem vivido cerca de 10 anos em união de facto, num imóvel que pertencia ao pai dele, um casal separou-se, tendo ela intentado uma ação pedindo para ser ressarcida com fundamento em enriquecimento sem causa, devido a obras realizadas no imóvel.
Nessa ação o pai foi condenado a pagar-lhe a quantia de 15.544,28 euros tendo, em seguida, o antigo companheiro requerido o arrolamento dessa verba, enquanto expectativa de crédito.
O tribunal decretou o arrolamento, decisão com a qual ela não se conformou e da qual recorreu para o TRP
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP concedeu provimento ao recuso, declarando a improcedência do procedimento cautelar de arrolamento, ao decidir que, ao contrário do que acontece com os cônjuges, o unido de facto que pretenda o arrolamento de bens não está dispensado de alegar e provar a existência de um justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens ou de documentos.
Diz a lei que, como preliminar ou incidente da ação de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro. Caso em que o arrolamento é decretado sem necessidade de alegação e prova da existência de justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens.
No entanto, segundo o TRP, este regime excecional não é aplicável à extinção da união de facto, na medida em que exige que estejam em causa bens comuns ou bens próprios que estejam sob a administração do outro.
Isto porque a união de facto não é um casamento informal, não lhe sendo aplicável por analogia o regime de bens do casamento. Nela não existe património comum, nem sequer um regime específico de administração de bens. Quanto muito, poderá haver bens em regime de compropriedade, caso os mesmos tenham sido adquiridos por ambos.
Assim, não existindo bens comuns, nem bens próprios de um cônjuge sob administração do outro, não é possível integrar a união de facto no regime excecional de arrolamento. Acresce que, por se tratar de um regime excecional, também está vedada a sua aplicação por analogia.
Pelo que, para fundamentar o seu pedido, estava o recorrente obrigado a alegar e a provar factos que demonstrassem a existência de um justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens. Não o tendo feito, fundamentando apenas o pedido no regime especial aplicável aos cônjuges, tem o mesmo que improceder.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 7818/15.8T8VNG-A.P1, de 16 de maio de 2016
Código de Processo Civil, artigos 400.º e 409.º
Código Civil, artigo 11.º