O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que constitui fundamento bastante para a resolução do contrato de arrendamento a utilização reiterada e comprovada do locado para a venda de droga pelo inquilino.
O caso
Os proprietários de um imóvel arrendado para a habitação do inquilino e do seu agregado familiar recorreram a tribunal pedindo para que o mesmo fosse resolvido com fundamento no facto de ser utilizado para a venda de droga. Delito pelo qual, inclusive, o inquilino fora condenado e cumprira pena de prisão. Os consumidores dirigiam-se habitualmente ao imóvel para comprar a droga, causando agitação, incómodo e insegurança nos demais moradores do bairro.
A ação foi julgada procedente, decisão com a qual o inquilino não se conformou e da qual recorreu para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, ao decidir que constitui fundamento bastante para a resolução do contrato de arrendamento a utilização reiterada e comprovada do locado para a venda de droga pelo inquilino.
Diz a lei que é fundamento para a resolução do contrato de arrendamento urbano, por parte do senhorio, a utilização do locado de forma contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública, que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível a manutenção do arrendamento.
É o que ocorre quando o inquilino tenha sido condenado como autor de um crime de tráfico de estupefacientes a cumprir uma pena de prisão e nesse processo tenha ficado provado que se dedicava à venda de cocaína no locado, de forma regular e reiterada, deslocando-se os consumidores a sua casa para comprarem as doses que ele comercializava gerando, assim, a circulação de pessoas estranhas ao local e causando agitação, incómodo e insegurança aos demais habitantes do bairro.
Segundo o TRC, esse comportamento constitui fundamento bastante para a resolução do contrato de arrendamento urbano em causa, por parte do senhorio, porque é revelador de uma utilização reiterada do locado de forma contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública, que, pela sua gravidade ou consequências, tornou inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, tanto mais que se tornou ameaçador da segurança e da comodidade dos demais moradores do local, que levaram as suas queixas junto do senhorio.
Situação que justifica o despejo do inquilino e também da sua companheira que, vivendo com ele e sabendo da atividade ilícita, dela também retirava proveitos ou meios de subsistência.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 2523/12.0TJCBR.C2, de 1 de março de 2016
Código Civil, artigo 1083.º n.º 2 alínea b)