O Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu que, em processo de oposição à execução fiscal deduzido antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a falta de constituição de novo advogado, na sequência da renúncia ao mandato do anterior, ocorrida já na vigência do novo código, determina apenas a suspensão da instância, por aplicação do disposto no antigo Código de Processo Civil, e não a extinção da mesma.
O caso
Em setembro de 2012, perante o instaurar de um processo de execução fiscal, para cobrança de dívidas de uma sociedade da qual fora responsável, um contribuinte conferiu procuração a vários advogados para o representar na dedução de oposição à execução.
Mas, em novembro de 2014, esses advogados renunciaram ao mandato, renúncia que foi notificada ao contribuinte em janeiro de 2015, junto com a advertência de que, por ser obrigatória a constituição de mandatário, face ao valor do processo, devia constituir novo mandatário num prazo de 20 dias, sob pena de extinção da oposição.
O contribuinte nada fez, mas o tribunal, em vez de declarar a extinção da instância, tal como previsto na atual legislação processual, declarou apenas a suspensão da oposição, aplicando a lei em vigor no momento em que fora deduzida a oposição.
Discordando dessa decisão, a Fazenda Pública recorreu para o STA defendendo a aplicação do novo Código de Processo Civil, uma vez que a falta de constituição de novo mandatário ocorrera já na vigência do mesmo.
Apreciação do Supremo Tribunal Administrativo
O STA negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, ao decidir que, em processo de oposição à execução fiscal deduzido antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil e no qual, face do valor do processo, seja obrigatória a constituição de mandatário, a falta de constituição de novo advogado, na sequência da renúncia ao mandato do anterior, ocorrida já na vigência do novo código, determina apenas a suspensão da instância, por aplicação do disposto no antigo Código de Processo Civil, e não a extinção da mesma.
Segundo o STA, apesar do novo Código de Processo Civil ter entrado em vigor em 01/09/2013 e ser imediatamente aplicável às ações declarativas e executivas pendentes à data, a lei afasta a sua aplicação aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa deduzidos antes da sua entrada em vigor.
Nesse sentido, é inquestionável a natureza declarativa do processo de oposição à execução fiscal.
Por outro lado, embora esteja em causa uma norma relativa ao patrocínio judiciário das partes, alterada após a entrada em vigor do novo código, o que pode levantar dúvidas quando à sua subsunção direta nessa exceção ao princípio da aplicabilidade imediata na nova lei processual, razões metodológicas e de previsibilidade e os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança aconselham que se opte por não aplicar, intercaladamente, uma regra do novo código num processo cuja tramitação anterior se fez e cuja tramitação ulterior se fará à luz das regras do antigo Código de Processo Civil.
Sobretudo quando dessa aplicação resultem consequências mais gravosas para a parte, como seja a extinção da instância em vez da mera suspensão da mesma.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 01009/15, de 1 de junho de 2016
Lei n.º 41/2013, de 26/06, artigo 6.º n.º 4
Código de Processo Civil, artigo 47.º, n.º 3
Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de dezembro de 1961, artigo 39.º n.º 3
Constituição da República Portuguesa, artigo 2.º