O Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu que estando em causa uma ordem de demolição de obras ilegais num bem comum do casal, cuja legalização foi solicitada apenas pelo marido, a notificação dessa ordem de demolição tem de ser feita aos dois membros do casal e não apenas àquele que desencadeou o procedimento de legalização e que nele foi o único interveniente.
O caso
O proprietário de um imóvel solicitou a legalização de um anexo existente no mesmo, mas o processo culminou com uma ordem de demolição que foi notificada ao proprietário no dia 04/09/2009.
Inconformados com essa decisão, o proprietário e a sua mulher intentaram, no dia 29/09/2011, uma ação contra o município pedindo a anulação dos despachos do vereador que tinham ordenado a demolição do anexo e, subsidiariamente, a condenação do município a reconhecer que padeciam de doença grave e que, face a essa doença, a execução da demolição punha em risco a sua sobrevivência.
Mas a ação foi indeferida, depois de o tribunal ter considerado que os proprietários tinham deixado caducar o prazo de que dispunham para a intentar, decisão que foi confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) e que motivou a interposição de recurso para o STA.
Apreciação do Supremo Tribunal Administrativo
O STA concedeu provimento ao recurso, ordenando que o processo regressasse ao TCAN para que se esclarecesse se, de facto, a mulher fora notificada dos atos impugnados e se os proprietários haviam deixado ou não caducar o seu direito de ação.
Decidiu o STA que a circunstância do procedimento da legalização do anexo ter sido desencadeado apenas pelo marido e de este ter sido o único interveniente nesse procedimento não é, por si só, motivo para que a sua mulher não tenha de ser notificada da decisão final quando esta tenha sido uma ordem de demolição de um bem comum do casal.
Interessado no procedimento administrativo é todo aquele que, sendo titular de um direito subjetivo ou de um interesse legalmente protegido, o pode desencadear podendo, por isso, vir a ser lesado pelos atos que nele vierem a ser praticados.
Por essa razão, a lei impõe que sejam notificados aos interessados todos os atos praticados no procedimento sempre que estes decidam as pretensões que haviam sido formuladas, lhes imponham deveres, sujeições ou sanções ou lhes causem prejuízos.
Todavia, nem todos os que podem vir a ser atingidos pelas decisões proferidas no procedimento podem ser considerados interessados, uma vez que a notificação só obrigatória em relação àqueles cujas suas posições são diretamente afetadas pelo ato e não àqueles cujos direitos ou interesses sejam, ou possam vir a ser, afetados de forma longínqua ou reflexa uma vez que, se assim não fosse, poder-se-ia estar a tornar as condições do procedimento verdadeiramente impraticáveis por se forçar a Administração a proceder a incontáveis notificações.
Por outro lado, também gozam dessa qualidade de interessados aqueles que, apesar de não terem tido intervenção no procedimento, vêm, no entanto, a ser diretamente prejudicados pelos atos nele praticados. Daí que também a estes essas decisões devem ser notificadas.
Deste modo, e ainda que a mulher não tenha participado no procedimento, certo é que ela tem interesse direto e imediato no seu desfecho se o mesmo terminou com a prolação de uma ordem de demolição de um bem comum do casal. Essa decisão causa-lhe prejuízos diretos que, por essa razão, impõem que seja notificada da mesma.
Assim, uma vez que o prazo para a impugnação dos atos que não foram notificados aos interessados e que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do conhecimento do ato ou da sua execução, e cabendo ao município o ónus da prova dos factos integradores da extemporaneidade da impugnação contenciosa, não pode a ação ser decidida sem que lhe seja dada a oportunidade de demonstrar que ambos os proprietários foram validamente notificados dos atos impugnados.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 01636/15, de 15 de junho de 2016
Código do Procedimento Administrativo, artigo 66.º alínea b)
Código do Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 59.º n.º 3 alínea c)