O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a lei não exclui que os motivos económicos apresentados para fundamentar a extinção do posto de trabalho digam respeito apenas a um departamento, secção ou estrutura equivalente da empresa, exigindo apenas que os fundamentos da cessação do contrato de trabalho digam respeito à entidade patronal.
O caso
Em janeiro de 2006, uma empresa fabricante de material eléctrico e electrónico despediu o diretor responsável por uma das suas áreas de negócio depois de ter decidido extinguir o seu posto de trabalho, por motivos económicos, tanto de mercado, como estruturais e de desenvolvimento e melhoramento da empresa.
Chamado a pronunciar-se sobre essa decisão, o trabalhador ainda manifestou a sua discordância, mas acabou por ser despedido face à inexistência de vendas e à necessidade de reduzir custos e de inverter uma situação de acumulação sucessiva de prejuízos.
Inconformado, o trabalhador devolveu a compensação que lhe havia sido paga e impugnou judicialmente o despedimento, que reputou de ilícito, pedindo para ser reintegrado na empresa ou indemnizado em função da sua antiguidade.
A ação foi julgada improcedente, decisão da qual o trabalhador recorreu para o Tribunal da Relação e, depois, para o STJ.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ negou provimento ao recurso, confirmando a licitude do despedimento, ao considerar que a empresa havia respeitado todos os requisitos e o procedimento legalmente previsto para o despedimento por extinção do posto de trabalho.
Decidiu o STJ que a lei não exclui que os motivos económicos apresentados para fundamentar a extinção do posto de trabalho digam respeito apenas a um departamento, secção ou estrutura equivalente da empresa, exigindo apenas que os fundamentos da cessação do contrato de trabalho digam respeito à entidade patronal.
Como tal, tendo o empregador fundamentado o despedimento do trabalhador em motivos económicos relacionados com a total ausência de vendas durante um ano por parte do departamento de cuja área era diretor, o que se veio a provar verdadeiro, e estando, também, demonstrado o nexo de causalidade entre a poupança de custos derivados do despedimento e as necessidades de saneamento económico e financeiro do departamento em causa, que se encontrava deficitário e que era necessário reestruturar perante a inexistência de vendas e a acumulação de prejuízos, sob pena de extinção do próprio departamento e, consequentemente, de outros postos de trabalho, é de considerar devidamente justificado e legitimado o despedimento.
Para mais quando se tenha demonstrado que, face à extinção do seu posto de trabalho, o trabalhador deixou de poder exercer as funções inerentes à sua categoria profissional por não existir em toda a empresa qualquer outro posto de trabalho vago e compatível com a sua categoria profissional.
E sem prejuízo dessas funções terem sido repartidas por outros trabalhadores, uma vez que a cessação do contrato de trabalho por extinção de posto de trabalho não implica a extinção de todas as funções que eram desempenhadas pelo trabalhador.
Por último, decidiu o STJ que o facto da empresa ter rescindo, por mútuo acordo, o contrato de trabalho que a ligava a outra trabalhadora não afeta a validade do despedimento por extinção do posto de trabalho. Este só é afetado quando ocorra uma situação passível de despedimento coletivo, o que não ocorre quando não tenha havido quaisquer outros trabalhadores abrangidos pelo processo de despedimento.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 473/06.8TTCSC.L1.S1, de 31 de maio de 2016
Código do Trabalho de 2003, artigos 393.º, 397.º, 398.º, 401.º, 402.º, 403.º, 404.º, 423.º, 424.º, 425.º, 429.º, 432.º e 435.º