O Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu que a falta de pagamento da taxa de justiça devida na sequência do indeferimento do pedido de apoio judiciário tem como consequência legalmente prevista a do desentranhamento da petição inicial, com a consequente extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide.
O caso
Para impugnar a decisão de reversão contra si da execução fiscal previamente intentada contra a sociedade da qual fora gerente, um contribuinte solicitou a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça inicial e custas.
Mas o pedido foi indeferido, decisão da qual o contribuinte recorreu mas sem êxito. Em consequência, foi notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça, devida pela impugnação da decisão de reversão da execução fiscal, e advertido de que, se não o fizesse, a instância seria extinta, por impossibilidade superveniente da lide.
Como nada pagou, foi ordenado o desentranhamento e devolução ao apresentante da petição inicial de impugnação e a extinção da instância.
Inconformado com essa decisão, o contribuinte recorreu para o STA.
Apreciação do Supremo Tribunal Administrativo
O STA negou provimento ao recurso, confirmando que o não pagamento da taxa de justiça devida na sequência do indeferimento do pedido de apoio judiciário tem como consequência legalmente prevista a do desentranhamento da petição inicial, com a consequente extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide.
Segundo o STA, tendo o impugnante sido expressamente advertido, por despacho judicial, de que o não pagamento, em dez dias, da taxa de justiça devida tinha como consequência a extinção da instância, e tendo persistido no seu não pagamento, a posterior ordem de desentranhamento da petição inicial em nada viola o princípio constitucional do contraditório ou da igualdade de armas.
O acesso à Justiça, que a Constituição garante, está sujeita a prazos e pressupõe o cumprimento normas processuais, designadamente as respeitantes à taxa de justiça devida pelo impulso processual. Sendo que não cabe ao julgador dispensar o seu pagamento fora dos casos previstos na lei, por alegada prevalência das razões de fundo sobre as questões procedimentais e processuais, pois que estas últimas não são ritos desprovidos de sentido, mas sim instrumentos destinados a garantir fins tidos por valiosos na perspetiva do legislador.
Razão pela qual, ao não ter procedido ao pagamento atempado da taxa de justiça, depois de expressamente notificado para o fazer e de advertido das consequências dessa falta de pagamento, o impugnante apenas se pode queixar dele próprio, pois o seu pedido só não foi conhecido porque persistiu em não efetuar o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual que desencadeou.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0682/15, de 13 de abril de 2016
Código de Processo Civil, artigo 552.º n.º 6
Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º