O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que, estando suspensa, por existência de causa prejudicial, a ação para regulação das responsabilidades parentais, pode ser deduzido incidente de fixação de alimentos provisórios para o menor.
O caso
Uma mãe instaurou uma ação para regulação das responsabilidade parentais da sua filha, pedindo que fosse fixada uma pensão de alimentos no valor de 300 euros mensais.
Entretanto, o pai instaurou uma ação impugnando da perfilhação, pondo em causa que a criança fosse sua filha. O que levou a juiz a suspender a instância face à existência dessa causa prejudicial.
Perante essa decisão, a mãe pediu a fixação de alimentos provisórios para a menor, pedido esse que foi indeferido pelo tribunal. Inconformada, a mãe recorreu para o TRE.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE concedeu provimento ao recurso, revogando o despacho que indeferira o pedido de fixação de alimentos provisórios.
Decidiu o TRE que, estando suspensa, por existência de causa prejudicial, a ação para regulação das responsabilidades parentais, pode ser deduzido incidente de fixação de alimentos provisórios para o menor.
Segundo o TRE, com o instaurar da ação de impugnação da paternidade, o pai não deixou de ser pai da criança, uma vez que, mesmo que ganhe essa ação, esta só será eficaz depois de transitar em julgado a respetiva sentença. Razão pela qual nada obsta a que pague, entretanto, uma pensão de alimentos à filha, desde que se mostrem verificados os respetivos pressupostos legais.
Em consequência, a suspensão da ação não obsta a que se proceda à fixação de alimentos provisórios. Até porque, diz a lei, enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os atos urgentes destinados a evitar dano irreparável. Ora, o pedido de fixação de alimentos provisórios para uma menor é claramente um ato urgente destinado a evitar um dano irreparável. Uma criança de tenra idade precisa de alimentos e precisa deles imediatamente, não daqui a uns anos quando for decidido se o pai que consta da sua certidão de nascimento é, ou não, o seu verdadeiro pai. As suas necessidades são atuais e não podem ser proteladas. Daí que o ato seja urgente e o dano irreparável.
Acresce que tal solução, além de ir ao encontro do interesse da criança, que é o que nestas matérias move a lei e move os tribunais, ainda tem a solene vantagem de evitar que os visados instaurem ações de impugnação da paternidade ou da maternidade só com o fito de impedirem o pagamento atual e imediato do que quer que seja aos filhos que têm no respetivo registo civil.
Razões pelas quais, invocando a mãe os factos necessários à sua pretensão, dizendo das dificuldades e necessidades da menor, deve ser o seu pedido apreciado, para efeitos de fixação dos alimentos provisórios à menor, não obstante o processo de regulação das responsabilidades parentais se encontrar suspenso até à conclusão do processo de impugnação da perfilhação.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 181/14.6TMSTB-B.E1, de 6 de outubro de 2016
Código de Processo Civil, artigos 272.º e 275.º n.º 1