O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que, falecendo um dos cônjuges durante a pendência de uma insolvência requerida contra ambos, o processo passa a correr contra o cônjuge sobrevivo e contra a herança indivisa do outro, sem necessidade de se proceder, sequer, a habilitação de herdeiros.
O caso
Uma empresa requereu a insolvência de um casal que, por ter várias dívidas, estava impossibilitado de pagar o seu crédito.
Porém constatou-se que o marido tinha entretanto falecido, tendo, em consequência, o tribunal decidido que o processo não podia prosseguir contra a mulher e contra a herança do marido e ordenado o seu arquivamento com a absolvição dos requeridos da instância. Discordando desta decisão, a empresa recorreu para o TRC.
Apreciação do tribunal
O TRC julgou procedente o recurso, ordenando que o processo prosseguisse os seus termos, ao decidir que, falecendo um dos cônjuges durante a pendência de uma insolvência requerida contra ambos, o processo passa a correr contra o cônjuge sobrevivo e contra a herança indivisa do outro, sem necessidade de se proceder, sequer, a habilitação de herdeiros.
A lei permitir a coligação ativa e passiva dos cônjuges no processo de insolvência ao prever que quando marido e mulher incorram em situação de insolvência, e desde que não vigore o regime da separação de bens, é lícito aos cônjuges apresentarem-se conjuntamente à insolvência, ou o processo ser instaurado contra ambos, a menos que perante o requerente seja responsável apenas um deles.
Com a morte de um dos cônjuges essa possibilidade de coligação mantém-se, entrando, agora, para o seu lugar a respetiva herança, que é passível de ser sujeito passivo de insolvência, sem necessidade de se proceder, sequer, a habilitação de herdeiros.
Isto porque, segundo a lei, em caso de falecimento do devedor, o processo passa a correr contra a herança, aberta por morte do devedor, que se manterá indivisa até ao encerramento do mesmo.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 1347/16.0T8ACB.C1, de 11 de outubro de 2016
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigos 2.º, 10.º n.º 1 alínea a) e 264.º n.º 1