O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que os menores que viajem para o estrangeiro na companhia de quem exerça o poder paternal podem fazê-lo sem necessidade de autorização do outro progenitor.
O caso
Em 2003, um português casou nos Estados Unidos da América com uma norte-americana, tendo o casal passado a residir em Portugal onde nasceram os seus dois filhos.
O casal acabou por se divorciar em 2012, depois de ela ter saído de casa com os dois filhos para passar a viver em Esposende.
Em consequência, ela intentou uma ação regulação do exercício das responsabilidades parentais contra o ex-marido, tendo o tribunal decidido que os menores fossem confiados aos cuidados e guarda da mãe, com quem viveriam, que o pai pagaria a título de alimentos aos filhos a quantia mensal de 300 euros e que os menores só poderiam viajar para fora do território nacional mediante autorização expressa de ambos os progenitores.
Inconformados com esta decisão, ambos os pais recorreram para o TRG. Ela pondo em causa a necessidade de autorização do ex-marido para que pudesse viajar com os filhos para o estrangeiro e ele defendendo que a guarda dos menores lhe deveria ser entregue.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG concedeu provimento apenas ao recurso interposto pela mãe, revogando a parte da decisão de regulação das responsabilidades parentais que determinara que, sempre que os menores viajassem para fora do território nacional necessitariam de autorização expressa, por escrito, de ambos os progenitores.
Decidiu o TRG que os menores que viajem para o estrangeiro na companhia de quem exerça o poder paternal não necessitam de autorização do outro progenitor.
Diz a lei que os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem sair do território nacional exibindo autorização para o efeito.
De onde resulta que os menores apenas necessitam de autorização para sair do território nacional quando não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, pelo que, sendo acompanhados por quem detém esse poder, não necessitam de qualquer autorização.
Assim, não pode o tribunal condicionar a saída dos menores à concessão de uma autorização de outrem que não detenha o poder paternal sobre os mesmos, ainda que seja o seu pai ou mãe.
Se existe alguma circunstância relevante que desaconselhe a aplicação do regime legal configurado, então a solução passa pela alteração do regime das responsabilidades parentais, mediante nova regulação e não pela imposição da autorização parental de quem não detém o exercício do poder paternal.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 37/12.7TBEPS-A.G, de 13 de outubro de 2016
Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11/05, artigo 23.º n.º 1