O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para efeitos de seleção do posto de trabalho a extinguir, um trabalhador que tenha concluído com êxito o 9.º ano de escolaridade é detentor de uma habilitação académica superior face àquele que apenas tenha concluído o 6.º ano, ainda que, tendo em consideração a respetiva data de nascimento, ambos sejam detentores da escolaridade mínima obrigatória.
O caso
Em outubro de 2013, um vigilante de uma empresa de segurança privada, contratado desde 2008, começou a exercer funções de transporte de valores de um banco cliente. Porém, em junho de 2014, esse mesmo banco, que era o maior cliente da empresa em transporte e tratamento de valores, encerrou um elevado número de agências e suprimiu parte da sua operação de transporte de valores.
Este encerramento de agências por parte do banco obrigou à renegociação do contrato de prestação de serviços que o mesmo mantinha com a empresa de segurança, com a consequente reorganização de rotas e reformulação do quadro de tripulações de vigilantes de transporte de valores. O que, aliado a uma redução significativa de clientes e das operações de transporte, guarda e tratamento de valores, conduziu à extinção de três postos de trabalho. Um dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento não se conformou com essa decisão e impugnou-a judicialmente.
A empresa justificou a decisão com a aplicação dos critérios previstos na lei, afirmando que o trabalhador em causa, dos dezanove trabalhadores afetos à vigilância de transporte de valores, era o que tinha menor experiência na função e menor antiguidade na empresa e que, se havia nove trabalhadores com menos habilitações literárias do que ele, a verdade é que todos eles tinham apenas a escolaridade mínima obrigatória para o exercício da função, a qual variava consoante o ano de nascimento de cada um deles.
O processo chegou até ao Tribunal da Relação o qual declarou a ilicitude do despedimento e condenou a empresar a indemnizar o trabalhador e a pagar-lhe as remunerações em falta. Inconformada com essa decisão, a empresa recorreu para o STJ defendendo a validade do despedimento e dos critérios aplicados na seleção do trabalhador.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ negou provimento ao recurso ao decidir que, para efeitos de seleção do posto de trabalho a extinguir, um trabalhador que tenha concluído com êxito o 9.º ano de escolaridade é detentor de uma habilitação académica superior face àquele que apenas tenha concluído o 6.º ano, ainda que, tendo em consideração a respetiva data de nascimento, ambos sejam apenas detentores da escolaridade mínima obrigatória.
Em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho, a lei estabelece vários critérios de determinação do posto de trabalho a extinguir, os quais são de aplicação sucessiva e hierarquizada, o que significa que é aplicável o seguinte se o anterior não se verificar ou se os trabalhadores visados reunirem os mesmos requisitos relativamente a esse critério.
De entre esses critérios o legislador consagrou, de forma bem discriminada e sequencial, as menores habilitações académicas, as menores habilitações profissionais e a menor experiência na função.
Segundo o STJ, a habilitação académica corresponde ao nível de ensino frequentado ou concluído com êxito, por referência ao ano de escolaridade. Já a escolaridade mínima obrigatória não corresponde a uma habilitação académica propriamente dita, mas ao número de anos mínimo de ensino que obrigatoriamente têm que ser frequentados até uma determinada idade, e que vem variando e sido sucessivamente aumentado, tendo como referência a data de nascimento dos cidadãos.
Não sendo o ensino escolar obrigatório uma habilitação académica, mas sim um determinado número de anos de frequência obrigatória do ensino, com ou sem sucesso, é evidente que um cidadão que tenha concluído com êxito o 4.º ano de escolaridade não é detentor da mesma habilitação académica daquele que concluiu com êxito o 6.º ano de escolaridade e assim sucessivamente, pese embora a conclusão por ambos da escolaridade mínima obrigatória, tendo em consideração a respetiva data de nascimento.
Pelo que, tendo o trabalhador despedido concluído com êxito o 9º ano, é o mesmo detentor de habilitação académica superior àquele que apenas tenha concluído o 6.º ano, ainda que ambos tenham concluído o ensino escolar obrigatório.
Em conclusão, afirmou o STJ que na aferição dos critérios relacionados com as habilitações académicas e profissionais deve atender-se, sob pena de ilicitude do despedimento, às diferentes habilitações académicas efetivamente detidas por cada um dos trabalhadores e correspondentes ao nível de ensino frequentado ou concluído com êxito, por referência ao ano de escolaridade, ainda que todas elas correspondam às habilitações académicas mínimas exigíveis para o posto de trabalho a extinguir.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 314/15.5T8BRR.L1.S1, de 13 de outubro de 2016
Código do Trabalho, artigo 368.º n.º 2 alínea b)