O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que o Banco de Portugal, estando sujeito ao dever de segredo, só pode transmitir informação solicitada pelo tribunal sobre a titularidade das contas bancárias de um inventariado mediante autorização expressa dos respetivos herdeiros.
O caso
No decurso de um processo de inventário, o tribunal oficiou o Banco de Portugal para prestar informação sobre a titularidade de contas bancárias do inventariado.
Deduzida escusa por parte do Banco de Portugal, com fundamento no seu dever de sigilo, o tribunal informou-o que a pessoa titular das contas era o inventariado e que os interessados eram os seus herdeiros, pelo que não funcionaria o sigilo bancário.
Face à recusa do Banco do Portugal, o tribunal condenou-o no pagamento de uma multa, pela sua falta de colaboração, decisão da qual aquele recorreu.
Entretanto o tribunal voltou a notificá-lo para prestar as informações em falta, com menção de que caso continuasse a recusar-se ficaria sujeito ao pagamento de uma multa agravada. Perante nova recusa do Banco de Portugal, o tribunal condenou-o no pagamento de nova multa, decisão da qual aquele também recorreu para o TRE.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE concedeu total procedência dos recursos, revogando as decisões recorridas e ordenando ao tribunal de primeira instância que notificasse os interessados para endereçarem ao Banco de Portugal, ainda que por intermédio do tribunal, autorização expressa para que este prestasse as informações solicitadas.
Decidiu o TRE que o Banco de Portugal, estando sujeito ao dever de segredo, só pode transmitir informação solicitada pelo tribunal sobre a titularidade das contas bancárias de um inventariado mediante autorização expressa dos respetivos herdeiros.
Segundo a lei, o Banco de Portugal está sujeito ao dever de segredo, sendo que os factos e elementos cobertos por tal dever só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.
Autorização essa que tem de ser dada de forma pessoal, expressa e inequívoca, perante o Banco de Portugal ou indiretamente perante o tribunal, não podendo ser inferida da conduta processual do titular do direito que não manifesta oposição à prestação da informação requisitada.
Nesse sentido, não pode o consentimento ser presumido pelo facto de estarem em causa herdeiros do titular das contas bancárias, com óbvio interesse no conhecimento da informação pretendida, e de os mesmos não se terem oposto a que a mesma fosse prestada.
Como tal, o Banco de Portugal não viola o dever de colaboração com o tribunal quando se recusa, de forma legítima, a prestar informação sujeita a sigilo, quanto à titularidade de contas bancárias do inventariado, que lhe foi solicitada desacompanhada da necessária autorização dos respetivos herdeiros.
Não podendo por isso ser condenado em multa, nem mesmo quando tenha mantido a sua recusa em fornecer a informação solicitada perante nova insistência do tribunal, estando este impedido de sancionar duplamente a mesma recusa, para mais estando pendente o recurso da decisão tomada sobre a ilegitimidade dessa mesma recusa e sobre a aplicação da multa.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 1325/10.2TBVNO-A.E1, de 8 de junho de 2017
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31/12, artigos 80.º, 81.º-A e 84.º