O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que é excessivamente onerosa, não podendo ser exigida à seguradora, a reparação de um veículo sinistrado com mais de vinte anos e com um valor venal de 2.000 euros cujo custo seja de 6.856,41 euros.
O caso
Em resultado de um embate ocorrido entre dois automóveis, um deles sofreu danos cuja reparação, segundo a seguradora do veículo responsável pelo acidente, ficaria em 6.856,41 euros.
Como se tratava de um Volkswagen Golf de novembro de 1995, com 271.351 km aquando do sinistro e com um valor venal de cerca de 2.000 euros, a seguradora rejeitou a reparação, propondo ao proprietário a entrega desses 2.000 euros.
O proprietário rejeitou essa proposta, tendo recorrido a tribunal exigindo não só a reparação dos danos como também uma indemnização pela privação de uso do veículo.
Mas o tribunal entendeu que a reparação era excessivamente onerosa, condenando a seguradora a pagar apenas a quantia de 1.800 euros, correspondente ao valor de mercado da viatura descontado do valor dos salvados, e absolvendo-a do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização pela privação do uso do veículo. Insatisfeito com essa decisão, o proprietário recorreu para o TRG.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida, ao decidir que é excessivamente onerosa, não podendo ser exigida à seguradora, a reparação de um veículo sinistrado com mais de vinte anos e com um valor venal de 2.000 euros cujo custo seja de 6.856,41 euros.
Em regra, os danos causados a um veículo devem ser reparados, sendo essa reparação substituída por uma indemnização em dinheiro apenas quando não se mostre possível ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
Segundo o TRG, essa onerosidade é avaliada pela diferença entre o valor da reparação e o valor patrimonial da viatura na esfera patrimonial do lesado, devendo ainda ser tida em conta a possibilidade, ou não, do lesado adquirir, com o valor de substituição, uma viatura equivalente à sua.
Assim, a reconstituição natural será excessivamente onerosa quando existir uma manifesta desproporção entre o interesse do lesado e o custo para o lesante que ela envolve, de modo a que traga algum benefício acrescido ao lesado e se revele iníqua ou contrária aos princípios da boa fé.
É o que ocorre quando esteja em causa um veículo de 1995, com 271.351 km e com um valor venal de cerca de 2.000 euros, cuja reparação dos danos tenha um custo de 6.856,41 euros, superior em 3,43 vezes ao valor venal do veículo.
Para mais quando, em simultâneo, se tenha apurado, através da consulta de anúncios existentes no mercado, ser possível ao proprietário adquirir um veículo com características análogas por um preço correspondente ao valor da indemnização, o que lhe permitiria reconstituir a situação em que se encontrava na data anterior à do acidente.
O TRG decidiu, ainda, não ser devida qualquer indemnização pela privação de uso do veículo após o acidente quando o lesado não aceitou receber da seguradora o valor de substituição da viatura sinistrada, persistindo na sua reparação.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 1428/16.0T8VRL.G1, de 25 de maio de 2017
Código Civil, artigos 562.º, 563.º e 566.º