O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que o credor de alimentos tem interesse em agir e em deduzir no processo crime pedido de indemnização civil peticionando o pagamento da quantia em dívida relativa a alimentos, resultantes do crime imputado de violação da obrigação de alimentos, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até pagamento.
O caso
Por não ter pago os alimentos devidos aos seus dois filhos, um pai foi acusado da prática do crime de violação de obrigação de alimentos, tendo aqueles formulado contra ele um pedido de indemnização civil que foi rejeitado pelo tribunal.
Entendeu este que os filhos podiam obter o pagamento dos alimentos em falta através da instauração da competente ação executiva e que careciam de interesse em deduzir o pedido de indemnização no processo penal. Discordando desta decisão, os assistentes recorreram para o TRP.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP concedeu provimento ao recurso, ordenando que fosse admitido o pedido de indemnização cível formulado pelos assistentes, ao decidir que o credor de alimentos tem interesse em agir e em deduzir no processo crime pedido de indemnização civil peticionando o pagamento da quantia em dívida relativa a alimentos, resultantes do crime imputado de violação da obrigação de alimentos, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até pagamento.
O interesse em agir consiste na necessidade e utilidade da demanda tendo em conta o sistema jurídico aplicável às pretensões invocadas. Nesse sentido, independentemente do direito que assista aos assistentes por outra razão que não a criminal, não estão os mesmos inibidos de demandar, em enxerto cível, o incumpridor acusado da prática do crime de violação de obrigação de alimentos.
Pelo contrário, é manifesto o interesse em agir dos assistentes em socorrerem-se da ação judicial que lhes reconheça o direito a indemnização fundada na prática do crime imputado ao arguido.
Sendo que nem mesmo a existência de título executivo obsta a que o credor possa obter a condenação do devedor por meio do pedido cível.
Pelo que, tendo o pedido de indemnização sido formulado com base no crime de violação da obrigação do arguido prestar alimentos pelo qual fora acusado, o mesmo deve, segundo a lei, ser deduzido pelo lesado no processo penal, entendendo-se como lesada a pessoa que sofreu os danos ocasionados pelo crime e sendo o tribunal criminal competente para o seu conhecimento.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 3697/15.3T9PRT-A.P1, de 11 de outubro de 2017
Código de Processo Penal, artigo 71.º