29.12.2017 Publicidade enganosa
Campanha de adesão a serviços de telecomunicações
 O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que existe publicidade enganosa, por induzir em erro os seus destinatários, quando uma empresa anuncia na sua página de Internet uma campanha de adesão aos seus serviços, com chamadas ilimitadas, dando conta, em notas explicativas disponibilizadas noutras páginas, que afinal existiam limites de utilização.
O caso
Uma empresa de telecomunicações anunciou na sua página na Internet a oferta, em caso de adesão e mediante o pagamento de um determinado preço, de chamadas nacionais ilimitadas para as redes fixas (números começados por 2), de chamadas internacionais ilimitadas para as redes fixas das 2h às 9h para 50 destinos, de chamadas de telemóvel nacionais ilimitadas para todas as redes móveis e fixas e de SMS ilimitados para todas as redes móveis e fixas.
Porém, quando, através de outras páginas, se acedia a informação mais detalhada sobre a oferta, verificava-se que existia um valor a pagar, referente ao aluguer da Box, que acrescia aos valores mencionados na mensagem publicitária e que, afinal, existia um limite de 2000 minutos e 2000 5MB por mês de utilização para cada cartão móvel e de 1000 minutos por mês para as chamadas para as redes fixas internacionais. Ultrapassados esses limites, seria cobrado um valor pelas chamadas efetuadas.
Considerando que o anúncio configurava uma situação de publicidade enganosa, uma vez que não correspondia integralmente às condições praticadas pela empresa, a Direção Geral do Consumidor aplicou uma coima de 10.000 euros à empresa. Discordando dessa condenação, a empresa recorreu para tribunal, mas sem sucesso, tendo recorrido, então, para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL negou provimento ao recurso interposto pela empresa de telecomunicações ao decidir que existe publicidade enganosa, por induzir em erro os seus destinatários, quando uma empresa anuncia na sua página de Internet uma campanha de adesão aos seus serviços, com chamadas ilimitadas, dando conta, em notas explicativas disponibilizadas noutras páginas, que afinal existiam limites de utilização.
Diz a lei que é enganosa a prática comercial que contenha informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente corretas, por qualquer razão induza ou seja suscetível de induzir em erro o consumidor em relação a determinados elementos, como sejam a existência, a natureza, as características principais ou o preço do bem ou serviço, e que, em ambos os casos, conduz ou é suscetível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo.
Publicidade enganosa que se verifica quando a mensagem veiculada não é clara nem completa, antes induzindo em erro o destinatário médio que ao lê-la fica, ou pode ficar, convencido de um facto que afinal não corresponde à realidade e o leva a adquirir o produto em causa, mensagem essa fortemente realçada e apelativa, em contraste com os detalhes explicativos noutra página distinta, à qual era preciso aceder por meio de links sucessivos, que se apresentam de difícil leitura, quer pelo tipo de letra, quer pela composição do texto.
Embora uma determinada mensagem publicitária não seja falsa, quando a mesma revele evidente aptidão para induzir em erro um qualquer destinatário medianamente inteligente e atento, ela cai no âmbito da publicidade enganosa.
No caso concreto, a empresa publicitou, com fins exclusivamente comerciais, uma determinada campanha de adesão aos seus serviços, realçando em primeiro lugar mensagens apelativas não totalmente coincidentes com a verdade e com a realidade, destinadas a convencer mais facilmente os destinatários.
Não sendo admissível que a empresa anuncie inicialmente chamadas ilimitadas, como forma de atrair a atenção de novos clientes, e depois salvaguarde essa situação com a imposição de limites de utilização.
Em publicidade não pode valer tudo, não podendo a mesma servir para induzir em erro o consumidor, através de métodos agressivos de vendas que anunciem condições que, depois, não se verificam.
Aliás, a forma como foi divulgada e realçada a mensagem, em contraste com as notas explicativas em outros links e páginas onde se dava nota que afinal não era bem assim, e que existiam limites de utilização, é elucidativa do propósito da empresa em induzir em erro os destinatários da mensagem.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 1199/16.0Y5LSB-3, de 8 de novembro de 2017
Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26/03, artigos 6.º, 7.º e 21.º
Código da Publicidade, artigos 3.º e 4.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 60.º
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