O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que, quando ambos os membros da união de facto necessitem por igual da casa de morada de família, deve ser dada predominância à condição de proprietário exclusivo que um deles tenha sobre a casa.
O caso
O proprietário de uma casa que comprara em 1998 e na qual residira depois com a sua companheira até 2011, data em que essa união de facto cessara, recorreu a tribunal, tendo este decidido atribuir-lhe a casa de morada de família, condenando a companheira a deixar o imóvel livre e devoluto. Discordando dessa decisão, ela recorreu para o TRE.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE negou provimento ao recurso ao decidir que, quando ambos os membros da união de facto necessitem por igual da casa de morada de família, deve ser dada predominância à condição de proprietário exclusivo que um deles tenha sobre a casa.
Ocorrendo a rutura da união de facto, e na ausência de filhos do casal, a casa de morada de família deve ser atribuída de acordo com as necessidades de cada um dos membros do casal, relevando a situação económica de cada um, a idade, o estado de saúde, a localização da casa relativamente ao local de trabalho e a eventual disponibilidade de outra casa onde um deles possa residir. Deve igualmente ser avaliada a adequação da casa às específicas necessidades de habitação de cada um dos membros do casal.
Concluindo-se que os dois membros da união de facto necessitam por igual da casa, deve prevalecer a condição de proprietário exclusivo que um deles tenha sobre a casa.
Sendo os interesses de ambos idênticos, não encontra qualquer justificação, ao abrigo dos critérios legais que deverão presidir à atribuição da casa, que se limite o direito de propriedade de um deles, impedindo-o de usar e fruir em pleno a sua propriedade quando as suas necessidades de habitação são semelhantes às do outro.
Tanto mais que, cessada a união de facto, cada um dos seus membros deve ajustar o seu modo de vida à sua situação económica, cabendo a cada um diligenciar pela obtenção de casa compatível com os seus rendimentos e com a dimensão do seu agregado familiar.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 2117/16.0T8PTM.E1, de 9 de novembro de 2017
Lei n.º 7/2001, de 11/05, artigo 4.º
Código Civil, artigo 1793.º