O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não integram o conceito de retribuição o subsídio de prevenção pago ao trabalhador para estar disponível para uma eventual chamada, fora das horas normais de serviço, nem o subsídio de condução que seja pago ao trabalhador que, não sendo motorista, tem que conduzir em exercício de funções e por causa destas.
O caso
Um sindicato recorreu a tribunal, em representação de vários trabalhadores, alegando que estes recebiam da sua entidade patronal, além da retribuição base mensal e diuturnidades, prestações complementares respeitantes, nomeadamente, a trabalho suplementar, subsídio de trabalho noturno, subsídio de prevenção, subsídio de condução e subsídio de assiduidade, que eram regular e periodicamente pagas, mas cujos valores médios nunca tinham sido tidos em conta no cálculo das remunerações das férias nem dos subsídios de férias e de Natal, apesar do seu carácter retributivo.
O tribunal julgou a ação parcialmente procedente, condenando a entidade patronal a pagar aos associados do sindicato as diferenças remuneratórias devidas pela não consideração da média anual das quantias pagas a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, subsídio de prevenção, prémio de condução e descanso complementar, com uma regularidade anual de pelo menos onze meses.
Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação o qual, dando parcial provimento ao recurso, excluiu a consideração da média anual das quantias pagas a título de descanso complementar com uma regularidade anual de pelo menos onze meses. Ainda inconformada, a entidade patronal recorreu para o STJ.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ concedeu provimento ao recurso revogando o acórdão impugnado na parte em que considerara retribuição as quantias pagas a título de abono de prevenção e abono de condução, as quais não deviam integrar a média das retribuições pagas a título de férias, subsídios de férias e de subsídios de Natal.
Decidiu o STJ que não integram o conceito de retribuição o subsídio de prevenção pago ao trabalhador para estar disponível para uma eventual chamada, fora das horas normais de serviço, nem o subsídio de condução que seja pago ao trabalhador que, não sendo motorista, tem que conduzir em exercício de funções e por causa destas.
A retribuição é constituída pelo conjunto de valores, pecuniários ou não, que a entidade empregadora está obrigada a pagar, regular e periodicamente ao trabalhador, em razão da atividade por ele desenvolvida, ou, mais rigorosamente, da força de trabalho por ele oferecida.
Assim, segundo STJ, o princípio fundamental na definição da retribuição, tendo em conta o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, é a exigência da contrapartida do trabalho, pois só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
Mas mesmo provadas a regularidade e a periodicidade no pagamento de remunerações complementares, estas não assumem caráter retributivo se tiverem uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade para este.
Como tal, não podem integrar esse conceito de retribuição, pela falência do elemento constitutivo da contrapartida da prestação, os suplementos remuneratórios recebidos pelo trabalhador a título de abono ou subsídio de prevenção que seja pago para estar disponível para uma eventual chamada, fora das horas normais de serviço.
E também não integra o conceito de retribuição o subsídio de condução que é pago ao trabalhador, que não sendo motorista tem que conduzir em exercício de funções e por causa destas, pois visa compensar a especial penosidade e o risco decorrente da condução de veículos, tendo assim uma justificação individualizável, diversa da contrapartida pelo trabalho prestado.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 84/16.0T8PNF.P1.S2, de 12 de outubro de 2017
Código do Trabalho de 2009, artigos 249.º e 258.º