O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que não age de forma discriminatória, capaz de fundamentar o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, o administrador do condomínio que não tenha respeitado o pedido de um condómino invisual para que lhe fossem enviados digitalmente todos os documentos, convocatórias e avisos relacionados com o prédio.
O caso
Um condómino de um prédio intentou uma ação contra o administrador do condomínio pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização, com fundamento em práticas discriminatórias, pelo facto de ser invisual. Para tanto alegou que tinha solicitado ao administrador o envio digital de todos os documentos, convocatórias e avisos relacionados com o prédio, o que ele não cumprira, causando-lhe danos morais.
O administrador contestou, alegando que as irregularidades verificadas se tinham devido à sua inexperiência e à falta de meios adequados, que não pretendera humilhar ou descriminar o condómino, nem colocá-lo numa posição de desvantagem face aos demais moradores. O tribunal julgou a ação improcedente, decisão da qual o autor recorreu para o TRP.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida, ao decidir que não age de forma discriminatória, capaz de fundamentar o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, o administrador do condomínio que não tenha respeitado o pedido de um condómino invisual para que lhe fossem enviados digitalmente todos os documentos, convocatórias e avisos relacionados com o prédio.
A lei proíbe expressamente a discriminação, direta ou indireta, em razão da deficiência, sob todas as suas formas, sancionando a prática de atos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência, regime que é aplicável à discriminação de pessoas com risco agravado de saúde.
Para esse efeito a lei define discriminação direta como sendo a que ocorre sempre que uma pessoa com deficiência seja objeto de um tratamento menos favorável que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável. E discriminação indireta a que ocorre sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja suscetível de colocar pessoas com deficiência numa posição de desvantagem comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um fim legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários.
Embora no plano dos princípios fosse desejável ter um administrador mais diligente, designadamente que procedesse ao envio por email, e no formato acessível ao autor, portador de deficiência, de todos os documentos com pertinência para a vida do condomínio, mesmo que o não fizesse habitualmente para os demais condóminos, essa omissão consubstancia, quando muito, a não adoção de medidas de discriminação positiva, mas não qualquer prática discriminatória, em razão da deficiência, que possa fundar qualquer obrigação de indemnização por danos morais.
O mesmo acontece em relação ao envio incompleto das atas das assembleias, as quais foram enviadas por email, mas sem anexos. Também essa prática não pode ser considerada discriminatória, tanto mais, que os anexos das atas não eram enviados aos demais condóminos, sendo ainda certo que tal comportamento se inseriu num conjunto de irregularidades que o administrador terá cometido no âmbito da administração de condomínio e que atingiu também outros condóminos.
Assim, não tendo o autor demonstrado, com factualidade suficiente, que tivesse sido alvo de práticas discriminatórias por parte do administrador do condomínio a título de culpa deste no relacionamento entre administrador e condómino ou em razão da sua deficiência, passíveis de fundamentarem a obrigação de indemnizar por danos não patrimoniais, tem a ação que improceder.
Para mais quando não tenha resultado provado que a instabilidade, ansiedade e agravamento da sua saúde psíquica alegadas pelo autor tivessem decorrido direta e necessariamente das omissões cometidas pelo administrador.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 2645/15.5T8GDM.P1, de 23 de novembro de 2017
Lei n.º 46/2006, de 28/08
Código Civil, artigos 483.º, 486.º, 487.º, 488.º e 563.º