O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que não vale como título executivo a ata da assembleia de condóminos que se limite a indicar o valor global da dívida do condómino.
O caso
A administradora do condomínio de um prédio intentou uma ação executiva contra uma das condóminas, para cobrança de contribuições em dívida, apresentando como titulo executivo uma ata da assembleia de condóminos.
Citada, a condómina devedora invocou a insuficiência do título executivo, uma vez que a ata apenas indicava o valor alegadamente em dívida, sem dela resultar como é que esse valor tinha sido calculado e qual o prazo de pagamento de cada uma das obrigações vencidas.
O tribunal deu razão à executada, considerando que a ata em causa não podia valer como título executivo e declarando extinta a execução. Inconformada com essa decisão, a exequente recorreu para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC julgou improcedente o recurso, mantendo a sentença recorrida, ao decidir que não vale como título executivo a ata da assembleia de condóminos que se limite a indicar o valor global da dívida do condómino.
Diz a lei que a ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
Mas nem toda a ata é considerada título executivo, havendo quem defenda, de forma restritiva, que apenas são títulos executivos as atas em que estejam exaradas as deliberações da assembleia de condóminos que tiverem procedido à fixação dos montantes das contribuições devidas ao condomínio, fixando-se prazo de pagamento e a quota-parte de cada condómino, argumentando que a assembleia de condóminos, quando reconhece que o condómino está em dívida com determinado valor, reconhece apenas que ele deixou de liquidar a contribuição anteriormente fixada, dentro do prazo estabelecido para o efeito, ou seja, não fixa a contribuição que será devida ao condomínio, antes se limita a constatar a existência dessa dívida e, consequentemente, não constitui título executivo.
Outros há que defendem que basta que a ata inclua a deliberação da mesma assembleia onde se procedeu à liquidação dos montantes em dívida por cada condómino.
Segundo o TRC, ponderando os argumentos de ambas as posições, a que melhor se adequa ao espírito da lei é a primeira, desde logo por a fonte da obrigação pecuniária do condómino derivar da aprovação em assembleia de condóminos, consubstanciada na respetiva ata, que aprova e fixa o valor a pagar, correspondente à sua quota-parte para as despesas comuns, e não da declaração feita pelo administrador em assembleia de condóminos de que o condómino deve uma determinada quantia.
Assim, de acordo com esse entendimento, não pode valer como título executivo a ata da qual apenas resulte o valor global da dívida do condómino em causa.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 7956/15.7T8CBR-A.C1, de 23 de janeiro de 2018
Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10, artigo 6.º n.º 1
Código de Processo Civil, artigo 703.º n.º 1 alínea d)