O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que uma certidão na qual conste uma nota técnica constituída por um juízo opinativo elaborado por peritos especializados, sobre a integração de determinada área no domínio público marítimo, não faz prova plena desse facto, estando antes sujeita à livre apreciação do juiz.
O caso
Um homem recorreu a tribunal alegando que, em 1979, tinha construído a sua casa na Ilha da Culatra, em Faro, a qual pertencia ao domínio privado do Estado sendo, como tal, suscetível de usucapião. E que, em abril de 2015, lhe tinha sido comunicado que a sua casa seria demolida, decisão que não aceitava, pedindo para ser declarado e reconhecido como proprietário da casa, a qual havia adquirido por usucapião.
Com base numa nota técnica anexa a uma certidão emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) o tribunal deu como provado que o terreno onde a casa fora construída sem licenciamento pertencia ao domínio público do Estado, sendo, por isso, insuscetível de aquisição por usucapião, e julgou improcedente a ação, sem realização de audiência de julgamento.
Inconformado com essa decisão, o autor recorreu para o TRE defendendo que o estado dos autos não permitia conhecer do mérito da causa logo no despacho saneador uma vez que a certidão apresentada não fazia prova plena das características dos solos em causa nem da sua integração no domínio público marítimo.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando o prosseguimento dos autos, ao decidir que uma certidão na qual conste uma nota técnica constituída por um juízo opinativo elaborado por peritos especializados, sobre a integração de determinada área no domínio público marítimo, não faz prova plena desse facto, estando antes sujeita à livre apreciação do juiz.
Por gozarem de fé pública, os documentos autênticos fazem prova plena sobre a materialidade das ações e perceções atribuídas à entidade documentadora. Fora dessa fé pública ficam os juízos pessoais do documentador, sujeitos à livre apreciação do julgador.
Como a prova plena atribuída ao documento autêntico é consequência da fé pública de que o funcionário está revestido, segundo a lei, essa fé só pode abranger os factos de que o funcionário foi agente ou testemunha, isto é, os factos que ele próprio executou e os que se passaram na sua presença, que ele viu ou ouviu, nunca os seus juízos pessoais.
Assim, a apreensão de factos pelo documentador que envolva uma qualquer operação lógico-racional, que a simples perceção dispensa, constitui um juízo pessoal do documentador que, por ser suscetível de erro, está sujeita à livre apreciação do julgador.
Estando em causa uma nota técnica constante de uma certidão que não é mais do que um ato opinativo elaborado por peritos especializados, atestando que o local onde foi erigida a casa é parte integrante do leito das águas do mar e, por conseguinte, compreendida no domínio público marítimo pertencente ao Estado, a mesma não faz prova plena desse facto, comportando meros juízos pessoais do documentador, sujeitos à livre apreciação do julgador.
De onde resulta que tal matéria permanece controvertida e, assim, carecida de prova, pelo que o estado do processo não permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação do pedido deduzido pelo autor, devendo o processo prosseguir os seus termos, com a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 1146/16.9T8FAR.E1, de 8 de março de 2018
Código Civil, artigo 371.º