O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que no regime de comunhão de adquiridos constitui bem próprio do cônjuge o prédio urbano que lhe adveio depois do casamento por sucessão, mesmo quando ambos os cônjuges o tenham licitado no processo de inventário e as tornas tenham sido pagas com dinheiro de ambos.
O caso
Numa ação intentada pela sua ex-mulher, na qual esta pretendia que lhe fosse reconhecido o direito de propriedade sobre um imóvel, que tinha herdado do seu avô, o ex-marido formulou pedido reconvencional pedindo para que se reconhecesse que o imóvel em causa era um bem comum do extinto casal e que a autora fosse condenada no pagamento de benfeitorias que tinha efetuado no mesmo e das despesas domésticas.
O tribunal não admitiu o pedido reconvencional relacionado com o reconhecimento do imóvel como bem comum do casal, considerando esse pedido manifestamente improcedente, decisão da qual foi interposto recurso para o TRG.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG julgou improcedente o recurso ao decidir que no regime de comunhão de adquiridos constitui bem próprio do cônjuge o prédio urbano que lhe adveio depois do casamento por sucessão, mesmo quando ambos os cônjuges o tenham licitado no processo de inventário e as tornas tenham sido pagas com dinheiro de ambos.
Também a circunstância de terem sido realizadas obras no prédio, casa de morada da família, cujo custo foi suportado pelo outro cônjuge e de aí terem residido, sequencialmente, ambos os cônjuges, apenas o outro cônjuge e o cônjuge adquirente com a filha de ambos, não qualifica o cônjuge não adquirente como possuidor para efeitos de invocação da contitularidade do prédio por via da usucapião.
O facto do cônjuge ter comparticipado, ou pago integralmente, as despesas com obras que foram realizadas no prédio é insuscetível de alterar a qualificação jurídica do bem como bem próprio, sem embargo de outros direitos que lhe advenham, nomeadamente em termos de pagamento de benfeitorias.
E a ocupação alternada do imóvel não constitui um situação de verdadeira posse, imprescindível para que se possa falar de aquisição por usucapião, sendo antes compatível com o uso de um bem de que formalmente é proprietário o outro cônjuge e que lhe adveio por sucessão.
Daí que, de modo algum, poderia o ex-marido vir a ser reconhecido como titular ou contitular do imóvel em causa, por a tal se opor o regime de bens do casamento e a forma de aquisição do imóvel, por sucessão hereditária por óbito do avô da autora, e por não deter o estatuto de possuidor, não passando de mero fruidor do bem, atitude consentida no âmbito do casamento que teve com a autora, razão pela qual esteve bem o tribunal recorrido ao não admitir a reconvenção quanto a esse pedido.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 68/17.0T8MNC-A.G1, de 22 de fevereiro de 2018
Código Civil, artigos 1251.º, 1714.º, 1721.º e 1722.º n.º 1 alínea b)