O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que os proprietários de uma fração autónoma afetada por infiltrações, após a realização de obras de impermeabilização na cobertura do prédio, são terceiros relativamente ao contrato de empreitada para execução dessas obras, não podendo exigir diretamente a eliminação dos defeitos na obra, mas apenas uma indemnização por violação do seu direito de propriedade.
O caso
O condomínio de um prédio intentou uma ação contra a empreiteira que realizara obras no telhado do edifício pedindo para que fosse condenada a proceder à reparação da cobertura que, por deficiência de impermeabilização, provocava infiltrações numa das frações, bem como a proceder à reparação do teto e paredes danificados dessa mesma fração.
A empreiteira contestou invocando a ilegitimidade do condomínio e a caducidade do direito de ação por a eliminação dos defeitos invocados não ter sido pedida no ano subsequente à última denúncia.
Os donos da fração forma chamados a intervir no processo, mas o tribunal acabou absolver a empreiteira, considerando que se verificara a caducidade do direito do condomínio e a prescrição dos direitos dos proprietários da fração. Inconformados, estes interpuseram recurso para o TRP.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP julgou improcedentes os recursos considerando que, embora não se verificasse a caducidade do direito de ação do condomínio, por esta ter sido proposta antes de esgotado o prazo anual de caducidade, fora dado como provado que o defeito havia sido eliminado, tendo, em relação aos proprietários da fração afetada, prescrito o seu direito a qualquer indemnização.
Decidiu o TRP que os proprietários de uma fração autónoma afetada por infiltrações provenientes de uma parte comum do prédio, após a realização de obras de impermeabilização na respetiva cobertura, são terceiros relativamente às partes no contrato de empreitada para execução dessas obras, não podendo exigir diretamente a eliminação dos defeitos na obra, mas apenas exigir uma indemnização por violação do seu direito de propriedade, em consequência das infiltrações resultantes de uma execução defeituosa do contrato de empreitada.
Está em causa o exercício de um direito de indemnização, fundado na prática de um facto ilícito pela empreitara, sujeito ao prazo de prescrição de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito.
Como tal, esses proprietários não beneficiam da extensão do prazo para propor a ação para exercício dos direitos conferidos ao dono da obra, pois não têm essa qualidade jurídica. E não tendo a empreiteira reconhecido a existência desse direito de indemnização, não se interrompeu a contagem desse prazo de prescrição.
Não sendo possível considerar que o condomínio tenha atuado perante a empreiteira enquanto gestor de negócios dos proprietários, propondo a necessária ação judicial e assim interrompendo a contagem do prazo de prescrição. Se assim fosse, os proprietários nunca poderiam ter aceitado intervir na ação aceitando, ao menos parcialmente, os pressupostos do seu chamamento, ou seja, a ilegitimidade do condomínio para as pretensões indemnizatórias referentes à reparação dos danos causados na sua fração. Ao fazerem-no afastaram qualquer possibilidade daquele ter atuado como seu gestor de negócios, pois apresentaram-se a exercer, em seu próprio nome, os direitos que entendiam competir-lhes.
Assim, tendo os proprietários da fração conhecimento das infiltrações desde finais de 2012, deveriam ter agido judicialmente contra a empreiteira até finais de 2015. Não o tendo feito, deixaram prescrever o seu direito de indemnização.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 2333/14.0TBMAI.P1, de 5 de março de 2018
Código Civil, artigos 325.º, 328.º, 331.º, 464.º, 498.º e 1220.º