O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que o uso de cinemómetros radar para deteção de velocidade pelas forças policiais na fiscalização rodoviária não corresponde ao uso de câmaras de videovigilância, pelo que não lhes é aplicável a obrigação de afixação de informação sobre a existência e localização das câmaras e sobre a finalidade de captação das imagens.
O caso
Um condutor foi multado e ficou proibido de conduzir por um período de 60 dias depois de ter sido apanhado a conduzir a 115 km/h num local onde o limite máximo de velocidade permitido era de 60 km/h.
A velocidade foi verificada através de um cinemómetro radar aprovado pelo Instituto Português de Qualidade e pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), e verificado menos de um ano antes.
O condutor recorreu dessa decisão para tribunal alegando que a prova da velocidade era nula porque fora incumprido o dever de informação da existência do meio de vigilância eletrónica. O tribunal manteve a decisão da entidade administrativa, o que motivou a interposição de recurso para o TRE.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE julgou improcedente o recurso ao decidir que o uso de cinemómetros radar para deteção de velocidade pelas forças policiais na fiscalização rodoviária não corresponde ao uso de câmaras de videovigilância, pelo que não lhes é aplicável a obrigação de afixação de informação sobre a existência e localização das câmaras e sobre a finalidade de captação das imagens.
Segundo o TRE, o regime geral da lei que regula a videovigilância pelas forças de segurança em locais públicos de utilização comum não é aplicável ao uso de cinemómetros radar pelas forças policiais.
A estes é aplicável um regime especial que prevalece sobre o regime geral e que não obriga à colocação de sinais que informem os condutores sobre a existência dos radares e sobre a captação de imagens.
O que existe é um mero dever de transparência limitado à disponibilização de informação sobre a existência dos radares, o qual corresponden ao usual placard de informação de fundo branco no qual consta a menção a velocidade controlada.
Mas tal informação ou a sua ausência, sendo um dever de transparência que a lei faz recair sobre a administração pública com responsabilidade na sinalização estradal, que não sobre as forças de segurança, não tem qualquer sanção específica. Sendo que seguramente não se quis consagrar nenhum direito à impunidade por falta de pré-aviso.
Assim, tendo sido utilizado um aparelho devidamente aprovado e verificado, nenhuma ilicitude ocorreu na obtenção da prova da infração, uma vez que a obtenção da identificação do veículo por imagem não viola qualquer direito do condutor e está prevista e permitida por lei.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 1485/16.9T8PTG.E1, de 6 de junho de 2017
Lei n.º 1/2005, de 10/01, artigos 1.º, 2.º e 13.º
Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29/11, artigos 1.º e 2.º
Portaria nº 1542/2007, de 06/12