O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que a subtração de pontos ao condutor habilitado com carta de condução é um efeito automático da infração cometida, mesmo em caso de suspensão provisória do processo e de cumprimento das injunções e regras de conduta impostas ao arguido, que não assume qualquer natureza sancionatória.
O caso
Depois de ter sido apanhado a conduzir com uma taxa de alcoolemia corrigida de 1,805 g/l e de lhe ter sido imputada a prática de um crime de condução em estado de embriaguez, um condutor beneficiou da suspensão provisória do processo por um período de oito meses, sujeita ao cumprimento das seguintes injunções: entrega a uma IPSS à sua escolha da quantia de 500 euros, frequentar uma atividade se sensibilização para a condução sob o efeito do álcool e proceder à entrega da sua carta de condução, ficando proibido de conduzir por um período de 3 meses.
Decorrido o período de suspensão e tendo o condutor cumprido todas as injunções, foi ordenado o arquivamento do processo, com a comunicação à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para efeitos de dedução dos correspondentes pontos na carta do condutor.
Notificado dessa decisão, o condutor pediu a sua revogação, tendo recorrido da mesma para tribunal. Este rejeitou essa sua pretensão, decisão da qual recorreu para o TRP.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP negou provimento ao recurso ao decidir que a subtração de pontos ao condutor habilitado com carta de condução é um efeito automático da infração cometida, mesmo em caso de suspensão provisória do processo e de cumprimento das injunções e regras de conduta impostas ao arguido, que não assume qualquer natureza sancionatória.
Diz a lei que a prática de contraordenação grave ou muito grave determina a subtração de pontos ao condutor na data em que se torne definitiva a decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença. De onde resulta que esse efeito de perda de pontos decorre diretamente da verificação de uma determinada contraordenação, independentemente da coima concretamente aplicada ou do grau de culpa do condutor.
Nesse sentido, estando determinado que a condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, após a suspensão provisória do processo e o cumprimento dessa injunção, implicam a subtração de seis pontos ao condutor, essa perda é automática.
Ela não decorre de uma sentença penal, mas sim da solução de consenso encontrada no âmbito da suspensão provisória do processo, pela qual os sujeitos processuais envolvidos, entre eles o próprio arguido, aceitaram, desde logo, a verificação da infração penal indiciada, porquanto a mesma é pressuposto da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, assim como das injunções e regras de conduta sugeridas ou encontradas, sendo certo que as mesmas só foram oponíveis ao arguido, mediante o acordo deste.
E dado o seu acordo, e obtida a concordância do juiz de instrução, a respetiva decisão de suspensão provisória do processo tornou-se definitiva, não sendo suscetível de impugnação. E uma vez cumpridas as injunções e regras de conduta pelo arguido, o processo é arquivado, não podendo este ser reaberto. Ou seja, consagra-se um verdadeiro efeito de caso julgado material, que permite determinar a subtração de pontos ao condutor, em condições análogas à condenação, precisamente por ser esse o momento em que se tornou estável a solução de consenso encontrada, desde logo também quanto à autoria do crime que materialmente justificou aquela perda de pontos.
Tendo o arguido aceitado e cumprido as injunções e regras de conduta propostas, entre elas a de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de três meses, aceitando desse modo ter cometido o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, ao qual é aplicável a sanção acessória de proibição de condução de veículos a motor, injunção obrigatoriamente oponível ao arguido, e desse modo também as consequências legais da perda pontos, tem o recurso que improceder.
A comunicação realizada para o efeito à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária mais não é do que uma mera consequência necessária da decisão, um ato meramente instrumental, de conteúdo declarativo, sem qualquer efeito externo nem natureza sancionatória passível de afetar qualquer direito do arguido.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 644/16.9PTPRT-A.P1, de 9 de maio de 2018
Código da Estrada, artigo 148.º n.º 2
Código de Processo Penal, artigos 281.º e 283.º