O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que a verificação da união de facto, nomeadamente para efeitos de atribuição pela Segurança Social das prestações por morte ao membro sobrevivo da união, exige a existência de um projeto de vida em comum, análogo à vivência marital, concretizado por uma comunhão plena de vida, de mesa, leito e habitação que perdure há mais de dois anos.
O caso
A Segurança Social recorreu a tribunal pedindo que não se reconhecesse a vivência em situação de união de facto entre um seu beneficiário, entretanto falecido, e a sua companheira, que havia requerido o pagamento das respetivas prestações por morte.
Fê-lo alegando que à data da morte o casal não vivia em condições análogas às dos cônjuges, como se de marido e mulher efetivamente se tratassem, embora tivessem mantido uma relação afetiva de vários anos, uma vez que ela continuara a viver em Castelo Branco, enquanto ele residia em Lisboa.
Versão que foi confirmada pela filha do falecido, e que levou a que o tribunal julgasse a ação procedente, declarando que o casal não vivia em situação de união de facto. Inconformada com essa decisão, a mulher recorreu para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC negou provimento ao recurso ao decidir que a verificação da união de facto, nomeadamente para efeitos de atribuição pela Segurança Social das prestações por morte ao membro sobrevivo da união, exige a existência de um projeto de vida em comum, análogo à vivência marital, concretizado por uma comunhão plena de vida, de mesa, leito e habitação que perdure há mais de dois anos.
Estando em causa uma ação de simples apreciação negativa, é sobre a ré que impende o ónus da prova dos factos constitutivos direito de que se arroga, o qual passa, pois, pelo ónus de provar que à data da morte vivia em união de facto com o falecido, em condições análogas dos cônjuges.
Prova essa que constitui o pressuposto legal para que possa ter direito ao recebimento das prestações por morte pagas pela Segurança Social e destinadas a compensar o membro sobrevivo da união pela perda de rendimentos sofrida com a morte do seu companheiro beneficiário.
Para o efeito, a lei define a união de facto como sendo a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.
Devendo entender-se que vive em condições análogas às dos cônjuges quem viva em comunhão de leito, mesa e habitação, como se fossem casados, criando uma aparência de vida matrimonial.
No caso, estando provado que o casal mantivera uma relação afetiva, partilhando por vezes o mesmo teto, o leito e a mesma mesa, mas apenas quando ela se deslocava a Lisboa para o visitar, e que cada um deles mantinha a sua própria residência, sem que entre eles existisse um projeto de vida em comum, não pode ser reconhecida a união de facto.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 2292/16.4T8CTB.C1, de 12 de dezembro de 2017
Lei n.º 7/2001, de 11/05, na redação dada pela Lei n.º 23/2010, de 30/08, artigos 1.º e 6.º