O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que a validade da venda de imóveis feita por uma mãe a uma sociedade detida maioritariamente por um dos seus dois filhos só pode ser impugnada pelo outro filho mediante alegação e prova da verificação dos requisitos da simulação.
O caso
Uma mãe vendeu dois prédios à sociedade comercial que era detida maioritariamente por um dos seus dois filhos, pelo preço total de 500.000 euros. Ao saber dessa venda, o outro filho recorreu a tribunal pedindo para que as vendas fossem declaradas nulas ou inválidas, alegando que estava em causa uma venda de pais a filhos feita com o intuito de o prejudicar na sua herança. O tribunal julgou procedente a ação, dando como provada a existência de simulação e declarando nulas as vendas realizadas. Discordando dessa decisão, a sociedade recorreu para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL negou provimento ao recurso ao decidir que a validade da venda de imóveis feita por uma mãe a uma sociedade detida maioritariamente por um dos seus dois filhos só pode ser impugnada pelo outro filho mediante alegação e prova da verificação dos requisitos da simulação.
A lei proíbe a venda a filhos ou netos se os outros filhos ou netos não consentirem na venda. Proibição que visa obviar à prática de vendas simuladas, em prejuízo das legítimas dos descendentes, no casos em que a simulação seria mais difícil de provar.
Mas essa proibição não é aplicável quando esteja em causa a venda de imóveis a uma sociedade comercial detida maioritariamente por um dos filhos da vendedora.
Por isso, nesses casos, para que essa venda possa ser impugnada será necessário provar que houve simulação. Sendo que se diz simulado o negócio quando, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante
Estando provado que a mãe declarou vender os imóveis à sociedade sem que tivesse intenções de o fazer, e que o filho, legal representante dessa sociedade, não tivera intenções de os adquirir para a sociedade, mas sim de ficar com os mesmos, essa divergência entre o que foi declarado pelos intervenientes e o que constituía a sua vontade real, o negócio é simulado e nulo. Para mais quando o preço tenha sido pago mediante a entrega de cheques depositado em conta bancária de que eram titulares a mãe e o filho sócio gerente da empresa, que assim podia movimentar livremente essas quantias. Tudo em prejuízo do outro filho.
Comprovada a simulação e a nulidade das compras e vendas respetivas, mas não se provando que o valor entregue a título de pagamento do preço reverteu, efetivamente, a favor da alienante, não é de ordenar a restituição do valor correspondente à compradora.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 874/14.8T7LRS.L1-7, de 10 de abril de 2018
Código Civil, artigos 240.º e seguintes e 877.º