O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) decidiu que o prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social é de cinco anos a contar da data da exigibilidade da dívida, o qual não se interrompe quando tenha ficado por demostrar a citação do executado.
O caso
Uma empresa pediu para proceder ao pagamento em prestações das dívidas de quotizações à Segurança Social, pedido que lhe foi deferido, tendo em junho de 2014 solicitado o reconhecimento da prescrição de parte da dívida.
O pedido foi indeferido, decisão da qual a empresa reclamou para tribunal. Este julgou parcialmente procedente a reclamação, no que respeita à decisão de incumprimento de dívidas não incluídas no plano de pagamento em prestações, e julgou-a improcedente no que respeita ao requerimento de declaração da prescrição de dívidas.
Insatisfeita com essa decisão, a empresa recorreu para o TCAS alegando que nunca chegara a ser citada para os processos de execução em causa.
Apreciação do Tribunal Central Administrativo Sul
O TCAS concedeu provimento ao recurso, considerando que ficara por provar que a empresa tivesse sido citada para os processos de execução em causa, revogando a sentença recorrida e declarando extintas as dívidas, com a consequente extinção da execução.
Decidiu o TCAS que o prazo de prescrição das dívidas à Segurança Social é de cinco anos a contar da data da exigibilidade da dívida, o qual não se interrompe quando tenha ficado por demostrar a citação do executado.
A lei prevê um regime especial de prescrição dos créditos da Segurança Social derivados de cotizações e contribuições, segundo o qual a obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
Essa prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, ficando, consequentemente, afastada a relevância interruptiva da reclamação, recurso hierárquico, da impugnação e do pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo, que é atribuída à generalidade das obrigações tributárias.
Estando em causa dívidas à Segurança Social de janeiro de 2005 a fevereiro de 2008, as mesmas prescreveram, pelo decurso do referido prazo de cinco anos, uma vez que, antes de janeiro de 2011, e ao contrário do que atualmente acontece, a apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação não constituía facto interruptivo da prescrição. E tendo as dívidas constituídas até dezembro de 2004 sido anuladas por pagamento, as mesmas não podem ser exigidas, o que justifica a extinção da execução.
Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 1136/16.1BESNT, de 3 de maio de 2018
Lei n.º 17/2000, de 08/08, artigo 63.º
Lei n.º 32/2002, de 20/12, artigo 49.º
Lei n.º 4/2007, de 16/01, artigo 60.º n.º 4
Código Contributivo dos Sistemas Previdenciais da Segurança Social, artigo 187.º