O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que, existindo um pacto de preenchimento de um título de crédito em branco, a lei não exige uma interpelação do avalista anterior ao preenchimento.
O caso
Um banco instaurou uma ação executiva contra os avalistas de uma livrança subscrita em branco por uma sociedade exploradora de uma herdade. Fê-lo depois da sociedade ter sido declarada insolvente e de não ter conseguido satisfazer a totalidade do seu crédito com os imóveis daquela no processo de insolvência.
Os avalistas deduziram embargos alegando que não tinham qualquer ligação à sociedade na data de vencimento da livrança, não podendo ser responsabilizados pelo cumprimento da mesma, e que não tinham tido prévio conhecimento do seu preenchimento.
Os embargos foram julgados parcialmente procedentes, tendo o tribunal declarado que a livrança apenas se tornara exigível com o ato de citação ocorrido nos autos de execução, apenas sendo exigíveis juros de mora em relação à dívida exequenda após esse momento. Insatisfeitos com esta decisão, os avalistas recorreram para o TRE defendendo que, como não tinham sido interpelados para cumprir antes do preenchimento do título, a execução devia ser julgada extinta na sua totalidade.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE julgou improcedente o recurso ao decidir que, existindo um pacto de preenchimento de um título de crédito em branco, a lei não exige uma interpelação do avalista anterior ao preenchimento.
A interpelação prévia ao preenchimento da livrança não é requisito de exigibilidade nem invalida o preenchimento que esteja feito de acordo com o respectivo pacto.
Uma tal interpelação prévia do avalista não é reclamada, ao menos expressamente, pela lei cambiária, nem exigida pelo princípio da boa-fé. Na verdade, o título cambiário torna-se completo com o seu preenchimento não estando os requisitos da sua validade intrínseca dependentes do conhecimento anterior pelo devedor do modo como ele se irá completar.
Sendo o aval uma garantia abstrata, um ato de confiança na pessoa do subscritor, o avalista sujeita-se ao preenchimento sem o seu conhecimento e, necessariamente também, sem o seu consentimento. O avalista não garante que o avalizado pagará, mas sim que o título será pago, não assume uma obrigação alheia mas sim uma própria, sua, pelo que é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
Não sendo a dita interpelação prévia obrigatória, em nada fica afetada a execução numa situação em, como no caso dos autos, o título foi preenchido sem que antes se tivesse comunicado ao avalista o modo como ele o iria ser.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 4028/13.2TBPTM-A.E1, de 12 de abril de 2018