O Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu que não é possível exigir uma indemnização por benfeitorias através de reconvenção deduzida em ação de divisão de coisa comum.
O caso
Um casal intentou uma ação de divisão de coisa comum contra os comproprietários de um prédio, composto de casa de rés-do-chão, anexo e quintal, afirmando que este não podia ser dividido em substância.
Contestaram os réus impugnando a indivisibilidade do prédio, por entenderem que em termos urbanísticos o mesmo podia ser dividido, tendo-se informado junto da câmara municipal que seria possível o seu fracionamento, desde que fosse instruído o respetivo processo de legalização. Deduziram ainda reconvenção, relativa a obras que tinham realizado no prédio, exigindo o pagamento das benfeitorias realizadas.
O tribunal não admitiu o pedido reconvencional e declarou o imóvel indivisível. Discordando desta decisão, os réus recorreram para o TRE.
Apreciação do Tribunal da Relação de Évora
O TRE negou provimento ao recurso ao decidir que não é possível exigir uma indemnização por benfeitorias através de reconvenção deduzida em ação de divisão de coisa comum.
Segundo o TRE, não só o objetivo desta forma processual é o exercício do direito potestativo de exigir a divisão, e não a discussão de benfeitorias realizadas sobre a coisa, como também não é possível detetar o requisito da reciprocidade entre o direito de exigir a divisão da coisa comum e o exercício de direitos relativos a benfeitorias nela realizadas por outro comproprietário que permita que seja pedida pelo réu, em reconvenção, uma indemnização por essas mesmas benfeitorias.
Quanto à indivisibilidade do prédio, diz a lei que são divisíveis as coisas que possam ser fracionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam. Trata-se de um conceito jurídico de divisibilidade, e não naturalístico ou físico, uma vez que, materialmente, todas as coisas são divisíveis, até à sua ínfima parte.
Por outro lado, para se decidir da divisibilidade ou indivisibilidade de um prédio, tem de se atender ao que ele é e não ao que poderá vir a ser, devendo, assim, o juízo de divisibilidade reportar-se ao momento e estado em que se encontra a coisa quando a divisão é requerida.
Por outro lado, não é legítimo ao comproprietário de um prédio utilizar a ação de divisão de coisa comum para, com o concurso do tribunal, mas sem a concordância dos demais comproprietários, proceder à constituição da propriedade horizontal.
Acresce, ainda, que o fracionamento e constituição da propriedade horizontal sobre prédios urbanos depende da verificação de exigências urbanísticas que são de satisfação exclusivamente deferida às câmaras municipais, a quem cabe, como requisito prévio da constituição da propriedade horizontal, emitir a respetiva licença de utilização.
No caso, os réus não alegaram que o prédio tivesse a sua divisão ou fracionamento autorizada pela competente câmara municipal, ou sequer que preenchia os requisitos para a concessão da competente licença. Argumentaram apenas que, com obras de alteração, com as quais os autores não concordavam, tal divisão poderia ser possível, mas o que importa é o estado atual do prédio, e essa é de indivisibilidade jurídica.
Assim, não tendo os réus alegado, sequer, o atual preenchimento dos requisitos administrativos de constituição da propriedade horizontal, não podia a indivisibilidade deixar de ser declarada.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 151/17.2T8ODM.E1, de 22 de março de 2018
Código de Processo Civil, artigos 266.º e 925.º
Código Civil, artigo 209.º