O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que com o divórcio cada cônjuge perde automaticamente todos os benefícios que tenha recebido do outro ou de terceiros, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, nomeadamente o direito a um terreno que tenha sido doado apenas devido ao casamento.
O caso
Em maio de 2000, as proprietárias de um terreno rústico doaram-no ao seu filho e neto, e à mulher deste, para que nele pudessem construir uma casa para morarem.
O casal divorciou-se em abril de 2010, tendo a mulher outorgado uma procuração a favor do pai do ex-marido conferindo-lhe poderes para vender a propriedade.
O terreno foi vendido pelo preço de 15.000 euros, tendo a mulher posteriormente exigido junto do procurador o pagamento de metade desse valor, o que aquele recusou alegando que o terreno tinha sido doado apenas ao filho e que ainda que assim não fosse ela perdera o direito ao mesmo com o divórcio.
Em tribunal a ação foi julgada improcedente, decisão da qual a mulher recorreu para o TRC insistindo no seu direito a receber metade do valor da venda do terreno que também era seu.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC negou provimento ao recurso ao decidir a mulher não tinha direito a receber metade do valor obtido com a venda do terreno porque, tendo este sido doado em função do casamento, com o divórcio tinha perdido automaticamente esse benefício
Diz a lei, a partir de 2008, que cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiros, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento.
Regra esta que é aplicável aos casamentos celebrados antes da data da sua entrada em vigor.
Assim, estando provado que o terreno foi doado à mulher porque ela estava casada com o filho e neto das autoras da doação, é indiscutível que, com o divórcio, se verifica a perda desse benefício.
Perda essa que opera de forma automática, independentemente de qualquer revogação por parte do autor da liberalidade.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 185/14.9TBBR.C1, de 15 de novembro de 2016
Código Civil, artigo 1791.º n.º 1