O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o membro sobrevivo da união de facto recebe todos os quantitativos a atribuir a título de indemnização por danos não patrimoniais resultantes da morte do companheiro, vítima de acidente de viação.
O caso
Um motociclista morreu vítima de um acidente de viação, que envolveu outros dois veículos automóveis, deixando como únicos herdeiros os seus pais, divorciados. A mãe, entretanto, cedeu o seu quinhão hereditário a favor da mulher que, à data do óbito, vivia em união de facto com o seu filho.
Posteriormente, o pai recorreu a tribunal, na qualidade de herdeiro, exigindo das seguradoras dos veículos automóveis o pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, alegando que o acidente fora provocado por um dos veículos, que provocara a queda do seu filho, que posteriormente fora atropelado pelo outro automóvel. As seguradoras contestaram imputando a culpa do acidente ao falecido.
O tribunal julgou a ação improcedente, ao considerar que, relativamente à indemnização por danos não patrimoniais, por dano próprio sofrido em consequência da morte do filho, danos não patrimoniais da própria vítima e perda do direito à vida, tendo ficado provado que o falecido residia em união de facto, o pai não tinha direito à indemnização, e que, por falta de prova, ou por não serem indemnizáveis, não havia lugar a indemnização pelos danos patrimoniais peticionados.
Inconformado, o pai recorreu para o Tribunal da Relação o qual julgou procedente o recurso e revogou a sentença para que os autos prosseguissem para julgamento. Foi, então, a vez das seguradoras recorrerem para o STJ.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ concedeu provimento ao recurso, recuperando a decisão proferida em primeira instância, ao decidir que o membro sobrevivo da união de facto recebe todos os quantitativos a atribuir a título de indemnização por danos não patrimoniais resultantes da morte do companheiro, vítima de acidente de viação.
Diz a lei que, por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes, na falta destes, aos pais ou outros ascendentes e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
Se a vítima vivia em união de facto, esse direito de indemnização caberá, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.
Ora, vivendo o falecido em união de facto desde 2008 e até à data da sua morte ocorrida maio de 2011, em resultado do acidente, não restam dúvidas de que o membro sobrevivo da união de facto é quem tem direito a receber todos os quantitativos a atribuir a título de indemnização por danos não patrimoniais resultantes da morte do seu companheiro.
Tendo sido intenção do legislador subtrair a indemnização por danos não patrimoniais às regras do direito sucessório, atribuindo-a, não aos herdeiros por via sucessória, mas aos familiares por direito próprio, às pessoas mais ligadas ao falecido por laços afetivos, segundo a ordem prevista na lei.
Improcedendo a indemnização por danos patrimoniais, não tem também o pai do falecido direito a ser ressarcido por danos não patrimoniais, cabendo esse direito à companheira do seu filho, com quem este vivia à data do acidente.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 1608/15.5T8LRA.C1.S1, de 1 de março de 2018
Código Civil, artigo 496.º