O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, permitindo a empregadora que o trabalhador utilize os seus veículos em proveito próprio, mas suportando as taxas de portagem, este constitui-se na obrigação de a indemnizar em montante correspondente ao valor das coimas que a mesma teve de pagar nos processos de contraordenação que lhe foram instaurados por falta do pagamento dessas portagens.
O caso
Uma empresa dedicada à gestão de leilões de veículos automóveis pela internet autorizava os seus comerciais a, entre o momento da aquisição e o momento da sua venda, utilizarem para seu uso pessoal os veículos que comercializava, ficando, todavia, a cargo dos mesmos as despesas com portagens, exceto nas deslocações em serviço.
Um desses comerciais efetuou diversas passagens nas portagens, sem ser em serviço e sem ter efetuado o pagamento devido. Notificada para identificar o condutor, a empresa entregou-lhe as respetivas notificações para que ele regularizasse a situação, tendo o mesmo se comprometido a fazê-lo.
Todavia ele não efetuou o pagamento, levando a que fossem instaurados diversos processos de contraordenação à empresa, na qualidade de proprietária dos veículos. O trabalhador acabou por ser despedido com justa causa, tendo a empresa suportado o pagamento das coimas aplicadas pela falta de pagamento das portagens. Posteriormente, recorreu a tribunal exigindo do antigo trabalhador uma indemnização pelos danos patrimoniais que tinha sofrido e pelas despesas que teria de suportar com o processo judicial. Mas a ação foi julgada improcedente, decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação, levando-a a recorrer para o STJ.
Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça
O STJ concedeu parcial provimento ao recurso, condenando o trabalhador a pagar a empregadora a quantia devida a título de coimas e demais quantias que a mesma tivera de pagar nos processos de contraordenação.
Decidiu o STJ que, permitindo a empregadora que o trabalhador utilize os seus veículos em proveito próprio, mas suportando as taxas de portagem, este constitui-se na obrigação de a indemnizar em montante correspondente ao valor das coimas que a mesma teve de pagar nos processos de contraordenação que lhe foram instaurados por falta do pagamento dessas portagens.
Viola os deveres contratuais assumidos no âmbito da relação laboral o trabalhador que, estando obrigado a suportar os encargos com portagens relativas aos veículos da empresa que utilizava em proveito próprio, não efetua esse pagamento, levando à instauração de processos de contraordenação contra a entidade patronal e à condenação desta no pagamento de coimas.
Tendo sido o trabalhador quem praticou os ilícitos contraordenacionais, ao passar nas portagens sem efetuar o respetivo pagamento, o facto da entidade patronal não ter procedido à identificação do mesmo, por forma a ilidir a sua presunção de responsabilidade, enquanto proprietária dos veículos, e ter sido ela a arguida nos processos de contraordenação, não afasta a responsabilidade do trabalhador.
Efetivamente, uma coisa é a responsabilidade da proprietária perante a autoridade administrativa pelo pagamento das coimas e outra é a efetiva responsabilidade decorrente da prática do ilícito contraordenacional. E se é certo que a empresa, por não ter identificado no prazo legal o trabalhador como autor da contraordenação, deixou de poder ilidir a referida presunção perante a autoridade administrativa, esse obstáculo legal não se mantém fora do processo contraordenacional.
Como tal, concluiu o STJ, o trabalhador é responsável pelo ressarcimento à entidade empregadora das quantias que esta teve que suportar em consequência dos atos ilícitos que praticou.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 7095/14.8T8SNT.L1.S1, de 23 de maio de 2018
Código Civil, artigos 483.º, 487.º, 562.º, 563.º, 762.º, 798.º e 799.º
Lei n.º 25/2006 de 30/06, artigo 10.º