O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que o proprietário de um veículo interveniente em acidente de viação que não tenha cumprido a sua obrigação de efetuar o respetivo seguro é responsável, solidariamente com o condutor do mesmo, pelo reembolso das quantias pagas ao lesado pelo Fundo de Garantia Automóvel, a menos que prove a utilização abusiva do veículo.
O caso
O condutor de um ligeiro de mercadorias despistou-se ao perder o controlo do veículo, tendo invadido a faixa contrária e colidido com outro veículo que circulava em sentido contrário.
Como o veículo responsável pelo acidente, que era propriedade de uma empresa, não tinha seguro válido, o Fundo de Garantia Automóvel assumiu o pagamento das indemnizações devidas ao proprietário da outra viatura.
Isto apesar da empresa, dois dias depois da ocorrência do acidente, ter solicitado a reposição em vigor do contrato de seguro, assinando declaração na qual afirmava a ausência de sinistros.
Depois de pagar a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel recorreu a tribunal exigindo o reembolso do comprador e da sociedade proprietária do veículo. Mas o tribunal apenas condenou o condutor, considerando que a sociedade não podia ser responsabilizada pelo acidente por falta de prova de que detivesse a direção efetiva e o interesse na circulação do veículo. Discordando dessa decisão, o Fundo de Garantia Automóvel recorreu para o TRP.
Apreciação do Tribunal da Relação do Porto
O TRP julgou procedente o recurso, alterando a sentença recorrida e condenando, solidariamente com o condutor, também a sociedade proprietária do veículo no pagamento do reembolso devido ao Fundo de Garantia Automóvel.
Decidiu o TRP que o proprietário de um veículo interveniente em acidente de viação que não tenha cumprido a sua obrigação de efetuar o respetivo seguro é responsável, solidariamente com o condutor do mesmo, pelo reembolso das quantias pagas ao lesado pelo Fundo de Garantia Automóvel, a menos que prove a utilização abusiva do veículo.
A lei estabelece que a reparação dos danos causados por responsável desconhecido ou isento de obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel é garantida pelo Fundo de Garantia Automóvel.
Satisfeita a indemnização, o Fundo Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo direito a ser reembolsado do valor que pagou. Para o efeito, são solidariamente responsáveis por esse pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro.
Por conseguinte, o Fundo de Garantia Automóvel pode obter o seu reembolso, não apenas à custa do lesante, mas também do próprio sujeito que omitiu a obrigação de segurar, mesmo que a este não possa ser atribuída responsabilidade pelas consequências danosas do acidente. Situação na qual se prescinde quanto a tal pessoa do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, quer por factos ilícitos, quer pelo risco.
Como tal, o Fundo de Garantia Automóvel está autorizado a demandar a pessoa obrigada à celebração do contrato de seguro automóvel com fundamento, apenas, na não celebração desse contrato.
Para se eximir a essa responsabilidade resultante da falta de seguro, o proprietário terá que alegar e provar a utilização abusiva da viatura. Não o fazendo, deverá ser condenado solidariamente com o condutor a proceder ao pagamento do valor devido ao Fundo de Garantia Automóvel.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 634/11.8TBPNF.P1, de 27 de junho de 2018
Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.08, artigos 4.º. 47.º n.º 1 e 54.º
Código Civil, artigos 500.º, 503.º e 593.º