O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que deve haver lugar à repartição de culpas entre a condutora e a passageira quando esta seguia no banco dianteiro direito do veículo sem o cinto de segurança colocado, numa altura em que o piso estava molhado e numa estrada notoriamente perigosa.
O caso
Num dia de chuva a condutora de um veículo, enquanto circulava na Marginal Lisboa Cascais perdeu o controlo do veículo, saiu da faixa de rodagem e foi embater violentamente numa árvore existente na parte exterior à via.
No veículo seguia uma passageira de 22 anos, no banco na frente, sem levar posto o cinto de segurança. Passageira que ficou ferida em resultado do acidente, tendo sofrido fraturas e sido submetida a uma cirurgia para retirada do baço. Depois de tratada, ficou com diversas sequelas do acidente, tendo recorrido a tribunal exigindo uma indemnização da seguradora do veículo.
O tribunal condenou a seguradora a indemnizar a autora, mas repartindo as culpas do acidente porque esta viajava sem cinto de segurança, decisão da qual foi interposto recurso para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL julgou improcedente o recurso ao decidir que deve haver lugar à repartição de culpas entre a condutora e a passageira quando esta seguia no banco dianteiro direito do veículo sem o cinto de segurança colocado, numa altura em que o piso estava molhado e numa estrada notoriamente perigosa.
Diz a lei que quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
Estando provado que a passageira seguia sem cinto de segurança, o que contribuiu para o agravamento das lesões sofridas, sem sequer apresentar nenhuma justificação para esse facto, cabe ao tribunal apreciar a repartição das culpas pelo acidente.
Sobre o uso do cinto de segurança e as consequências resultantes do seu não uso em caso de acidente de viação é admissível a prova testemunhal, pelo que é possível dar como provado, com base em presunção judicial, que o facto de a autora não fazer uso do cinto de segurança contribuiu para a maior extensão das lesões sofridas.
Nesse sentido, é muito grave o comportamento negligente da passageira ao seguir no veículo no banco dianteiro direito sem o cinto de segurança colocado, numa altura em que o piso estava molhado, pois chovia, e numa estrada notoriamente conhecida por ser, ainda nos dias de hoje, palco de frequentes e graves acidentes.
Pelo que, socorrendo-se do critério acolhido na lei para a colisão de veículos, havendo dúvida sobre a medida dessa contribuição, entendeu o TRL que era de repartir igualmente a medida da contribuição da culpa da condutora e da lesada para os danos, e reduzida a indemnização em 50%.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 515/15.6T8CSC.L1-6, de 27 de setembro de 2018
Código Civil, artigos 506.º n.º 2 e 570.º