O Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) decidiu que a obrigação de pagar a retribuição a título de férias e de subsídios de férias e de Natal tem prazo certo sendo, em caso de mora, devidos juros moratórios desde a data de vencimento de cada uma das prestações, à taxa de juro em vigor na data do vencimento de cada uma das retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal.
O caso
Um carteiro recorreu a tribunal exigindo da sua entidade patronal o pagamento, acrescido de juros, da média anual da retribuição correspondente a trabalho suplementar, trabalho noturno, complemento especial distribuição, abono de viagem, subsídio de condução e compensação especial por dedicação à empresa que nunca tinha sido considerada na sua retribuição de férias nem no subsídio de férias e de Natal.
O tribunal condenou a empresa a pagar ao trabalhador a quantia global de 4.091,26 euros, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4% desde a data em que cada uma das retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal deveriam ter sido pagas até efetivo e integral pagamento, bem como juros à taxa de 5% ao ano, desde a data do trânsito em julgado da decisão e até efetivo e integral pagamento. Discordando desta decisão, a empresa recorreu para o TRC.
Apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra
O TRC julgou o recurso parcialmente procedente condenando a empresa a pagar ao autor apenas a quantia global de 16,20 euros acrescida de juros e absolvendo a empresa em relação ao resto do pedido.
Decidiu o TRC que a obrigação de pagar a retribuição a título de férias e de subsídios de férias e de Natal tem prazo certo sendo, em caso de mora, devidos juros moratórios desde a data de vencimento de cada uma das prestações, à taxa de juro em vigor na data do vencimento de cada uma das retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal.
A obrigação de pagar a retribuição a título de férias e de subsídios de férias e de natal tem prazo certo. Como tal, existe mora desde a data do seu vencimento, sendo devidos juros moratórios desde a data de vencimento de cada uma das prestações, à taxa de juro em vigor na data do vencimento de cada uma das retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal.
A mora do devedor verifica-se quando há atraso culposo no cumprimento da obrigação, ou seja, quando, por causa que lhe seja imputável, o devedor não realiza a prestação no tempo devido. A mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor e, quando se trata de obrigações pecuniárias, essa reparação corresponde aos juros de mora, à taxa legal, a contar do momento da constituição em mora.
Juros esses que prescrevem de acordo com o regime dos créditos laborais, ou seja, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Decidiu ainda o TRC que, para efeitos de integração na retribuição de férias e dos subsídios de férias e de natal, deve atender-se apenas às prestações que hajam sido auferidas em todos os meses de atividade do período a que respeitam as remunerações em causa, ou seja, durante 11 meses.
E que o abono quilométrico ou de viagem que seja pago ao trabalhador para cobrir os custos totais de utilização do seu veículo particular ao serviço da empresa não integra a retribuição e, como tal, a média do seu valor não deve refletir-se no cálculo das férias e nos subsídios de férias e de Natal.
Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 231/16.1T8LMG.C1, de 10 de novembro de 2017
Código Civil, artigos 799.º, 804.º, 805.º e 806.º
Código do Trabalho de 2009, artigos 260.º n.º 1 alínea c) e 337.º